ARQUIVADO, APÓS PARECER CONTRÁRIO DA CCJ.
Autor Pedro Kemp – PT
Projeto de Lei nº
Altera dispositivos da a Lei Estadual n.º 1.633
de 20 de Dezembro de 1995 que cria o Conselho Estadual
da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.633 de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º – O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MS é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, vinculado ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social, tendo por finalidade deliberar, normatizar e fiscalizar a Política Estadual da Assistência Social, bem como articular as demais políticas públicas que desenvolvam ações de Assistência Social. (NR)
Art 2º – Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MS
…
V – apreciar e aprovar, preliminarmente, a Proposta Orçamentária do órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social, para compor o orçamento do Estado para a área da Assistência Social;
…
VII – aprovar critérios de transferência para os municípios de recursos estabelecidos pelo órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social em seu Plano Anual de Trabalho;
… XI – publicar, no Diário Oficial do Estado, as suas deliberações do CEAS/MS, quando for o caso.
…
XVI – Eleger a Mesa Diretora com voto de 2/3 de seus membros.
Art 4º – Compete ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social. (NR)
Art 5º …
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Ciência e Tecnologia – SEPLANCT; (NR)
V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública; (NR)
VI – 1 (um) representante dos Gestores Municipais de Assistência Social. (NR)
§ 2º Os representantes governamentais deverão ser diretamente subordinados ao Titular da Pasta. (NR)
…
§ 4º As organizações não-governamentais serão eleitas em Assembléia especialmente convocada para este fim, coordenado pelo Fórum Permanente de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, após publicação do Edital de Convocação da Eleição das Entidades da Sociedade Civil, pelo Conselho, com, no mínimo trinta dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual. (NR)
§ 5º A entidade não-governamental indicará seu representante titular e suplente juntamente com a documentação exigida para inscrição. (NR)
Art 8º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social, no âmbito de sua estrutura prestar permanentemente assessoria técnica especializada necessária ao desempenho das atribuições do Conselho. (NR)
Art 9º Cumpre ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social, providenciar espaço físico e alocação de recursos humanos e matérias, inclusive financeiros, necessário a instalação e funcionamento da Secretaria Executiva do CEAS/MS, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno. (NR)
Art 12 O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas pelo órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Assistência Social. (NR)
§ 1º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, será gerido pelo órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MS. (NR) “
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2004.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A apresentação desse Projeto de Lei foi em decorrência de um pedido formalizado e encaminhado a este mandato, pela Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul, que solicitou o nosso apoio no sentido dar andamento a presente proposição, cujo objetivo é atualizar a Lei Estadual nº 1.633 de 20 de Dezembro de 1995 que criou o Conselho Estadual da Assistência Social.
As alterações dos dispositivos da Lei 1.633/95, ora propostas, foram discutidas amplamente pelos membros do colegiado e aprovadas na plenária do Conselho da Assistência Social. Em seu teor consta, por exemplo, a substituição de artigos que citavam a antiga PROMOSUL e outras estruturas administrativas já extintas.
Nesse sentido, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação desse projeto de lei.
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