Dispõe sobre o atendimento prioritário de
idosos e de pessoas com graves moléstias
pela Defensoria Pública de Mato Grosso
do Sul e dá outras providências
Art. 1º É assegurado ao idoso com mais de 60 anos e a pessoa acometida de grave doença,
desde que clinicamente atestada, o atendimento prioritário pelos órgãos da Defensoria
Pública de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de abril de 2009.
Pedro Kemp
Deputado Estadual PT
JUSTIFICATIVA
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul presta por meio da assistência
jurisdicional um importante serviço à nossa sociedade, garantindo a igualdade de acesso à
justiça aqueles mais necessitados, seja em Juízo,ou ainda como conciliadora entre as partes,
fazendo aconselhamento, orientação e informação jurídica, postulação e defesa de direitos
e interesses daqueles em todos os graus e instâncias, bem como, encaminhando aos mais
diversos serviços que não forem de sua competência para os devidos órgãos e instituições
diversas.
Por tais características o órgão é de suma relevância, especialmente no tocante
as demandas da população mais carente e também daqueles que depende de atendimento
diferenciado e prioritário pelo Poder Público como é o caso de crianças, adolescentes e
idosos.
A Lei Federal n.º10.741/2003, o Estatuto do Idoso, no artigo 69 possibilita a adoção
do procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, o que, em tese, tornaria mais
célere os processos judiciais envolvendo pessoas acima de 60 anos. Todavia o atendimento
da pessoa idosa em nosso Estado, encontra dificuldades antes mesmo de ser ajuizada
qualquer tipo de ação, pois devido à elevada demanda existente no órgão os atendimento
estão sendo agendados para o mês seguinte da primeira procura do interessado ao órgão.
Esta realidade fez com que este Mandato elaborasse a proposta aqui apresentada,
que consiste em uma reivindicação de setores da sociedade que trabalham com pessoas
idosas e com pessoas que estão acometidas por grave moléstia e que venha precisar de
atendimento jurisdicional.
Em outros estados do país, como por exemplo Tocantins, já organizaram na sua
Defensoria um serviço especializado de atendimento aos idosos para onde a demanda é
canalizada, medida simples que agilizou o atendimento e garantiu pelo menos o primeiro
passo para efetivação de um direito, que consiste em movimentar do Poder Judiciário, que
é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional.
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