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Utilidade Pública

 

Cadastramento de usuários de celulares pré-pagos

maio 24, 2011

 

Lei nº 2.530, de 19 de novembro de 2002.

(DO nº 5881, de 20 de novembro de 2002)

 

Projeto de Lei

Autor: Deputado Pedro Kemp – PT

 

Dispõe sobre o cadastramento de usuá­rios de telefones celulares pré-pagos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras  provi­dências

                        

Art. 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de te­lecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro de usuários.  

§ 1º – O cadastro referido no “caput”, além do nome e endereço completos, deverá conter:

1 – no caso de pessoa física, o número do docu­mento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

2 – no caso de pessoa jurídica, o número de re­gistro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

3 – o registro da informação a que se refere o Ar­t. 2°, inciso II, quando for o caso.

§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Exe­cutivo.

§ 3º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.

§ 4º – O não cumprimento do disposto neste artigo su­jeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFERMS por infração cometida.

Art. 2º – Os usuários ficam obrigados a:

I – atender à convocação a que se refere o § 2º do ar­tigo anterior;

II – comunicar imediatamente:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos ao prestador de serviços ou seus credenciados;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo Único – O usuário que deixar de aten­der ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:

1 – multa de até 10 (dez) UFERMS;

2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.

Art. 3º – As multas previstas nesta Lei serão impos­tas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante procedimento administra­tivo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gra­vidade e o pre­juízo resultante da infração.

Art. 4º – O produto da arrecadação das multas pre­vistas no artigo anterior constituirá receita do Fundo Especial de Reequipamento da Secetaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – (FUNRESP).

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua pu­bli­ca­ção.

 

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

 

Nelito Câmara

Deputado Estadual – PMDB

 

Justificativa 

Ao disciplinar a organização dos serviços de teleco­municações, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece, entre seus princípios fundamentais, o dever do Poder Público de garantir o acesso em condições adequadas a toda a população, bem como o dever do usuário de utili­zar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações (ar­tigos 2º, I, e 4º, I).

Assim, a disseminação do uso de telefones celulares pré-pagos, em virtude das características próprias desse sistema, como instru­mento para a prática de delitos, não pode mais ser admitida pelo Poder Pú­blico.

Nessa perspectiva, cabe ao Estado, no exercício de seu poder de polícia, mais especificamente, no caso, no campo da segurança pú­blica, adotar regras que assegurem seja atendida a função social da propriedade, aliás, princípio constitucional que igualmente informa a organização do serviço de telecomunicações (Lei nº 9.472/97, artigo 5º).

Este Projeto de Lei tem como objetivo criar mecanismos capazes de coibir o uso inadequado de telefones celulares pré-pagos,  sem  desfigurar  essa impor­tante modalidade de serviço, tampouco onerar, indevidamente, seus milhares de usuários.

O cadastramento dos usuários desses equipamentos pelos próprios prestadores de serviço e seus credenciados, na forma ora pro­posta, cumpre os objetivos supramencionados, exigindo, a espécie, lei em sen­tido formal, por força do disposto no artigo 5º, II, da Magna Carta.

Expostas, assim, em linhas gerais, as razões da inicia­tiva, que se reveste de inegável interesse público, submeto o assunto aos nobres pares desta Casa de Leis, contanto antecipadamente com o apoio dos ilustres parlamentares.

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