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CHUVA DE VENENO: Bancada do PT apresenta PL que proíbe pulverização de agrotóxicos nas plantações de MS

jul 5, 2023

CHUVA DE VENENO: Bancada do PT apresenta PL que proíbe pulverização de agrotóxicos nas plantações de MS

Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o uso, a
comercialização e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, no
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
Art. 1º. O art. 10 da Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10 É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Parágrado único. A infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 1500

mil UFERMS, e em dobro, em caso de reincidência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 04 de julho de 2023.
Pedro Kemp Gleice Jane Zeca do PT

Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT
JUSTIFICATIVA
A Bancada do Partido dos Trabalhadores, historicamente atua em prol do enrigecimento das
legislações de controle do uso do agrotóxico em nosso território. Mato Grosso do Sul é Estado do
Agronegócio, mas não precisa ser o Estado do veneno.
Pesquisadores das Universidades e também da Embrapa já mostraram alternativas, por meio do
avanço tecnológico e da pesquisa genética, quanto a eficácia da utilização de outras formas de
controle de pestes e doenças da plantação, ficando cada vez mais viável e ambientamente correto
não utilizar a pulverização de agrotóxicos nas áreas de plantação.
Recentemente o Senado Federal debateu com os setores da sociedade os problemas relacionados ao
excesso de agrotóxicos, os seus efeitos prejudiciais ao meio ambiente e à saúde da população,
especialmente aos trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, como os povos indígenas e
quilombolas, uma vez que produtos contaminam o solo, a água e os alimentos, causando danos ao
meio ambiente e aos animais.
Na audiência pública foi relatado que há registro no Brasil de mais de 15 mil notificações de
intoxicação por agrotóxicos, com 439 mortes.
A nocividade destas susbstâncias são potencializadas quando aplicadas por meio da pulverização,
porque ocorre a deriva, e mesmo tendo normas de aplicação para as aeronaves, o processo não tem
qualquer tipo de fiscalização.
O abuso das formas de pulverização é relatada por comunidades indígenas vizinhas de plantações e
por pequenos produtores da agricultura familiar que relatam os danos causados a produção do
alimento, por ter a deriva do agrotóxico ultrapassado os limites da propriedade que contratou o
serviço de aplicação aéreo, além da contaminação dos mananciais de água utilizadas pelos animais.
Há pouco tempo o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6137 declarando constitucional a lei
estadual do Ceará que proibiu a pulverização de agrotóxicos no território cearense.
“ADI 6137 / CE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E
AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS
GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
União, dos Estados e do Distrito Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (…)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição; (…)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;(…)
” Assim, embora a competência administrativa para cuidar da saúde e do meio ambiente seja
comum aos entes estatais, há de ser exercida em consonância com as normas gerais editadas pela
União sobre a matéria.
É o que assinala, por exemplo, Fernanda Dias Menezes de Almeida:
“(…) a execução da maior parte das tarefas comuns pressupõe, leis fruto de competência
legislativa concorrente prevista no art. 24 em que cabe à União editar as normas gerais e às
demais esferas a legislação suplementar (…). Isto quando a competência material não tiver de se
exercer baseada em lei federal emanada pela União no uso de sua competência legislativa
privativa, em que o poder central estabelece normas gerais e específicas. O que permite concluir
que a coordenação entre os entes federados, para o exercício das competências materiais comuns,
fica sob o comando da legislação federal” (ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Comentário ao
art. 23, parágrafo único. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.;
Streck, Lenio L. (Coords.). “Comentários à Constituição do Brasil”. São Paulo: Saraiva/Almedina,
2013).
17. A competência da União para editar normas gerais em matéria de saúde e proteção ao meio
ambiente não pode servir de pretexto para que a competência dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios seja reduzida ou suprimida pela legislação nacional.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme quanto ao reconhecimento da competência
concorrente dos entes federados nas hipóteses previstas no art. 24 da Constituição da República:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI
1.179/94, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE BENEFICIAMENTO DE
LEITE DE CABRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA E
PROTEÇÃO DA SAÚDE. ART. 24, XII, §§ 1º E 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I. A competência dos
Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente à União e, nesse âmbito, a
União deve limitar-se a editar normas gerais, conforme o artigo 24, XII, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal. II. Não usurpa competência da União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de
leite de cabra em condições artesanais. III. Ação direta julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade da Lei catarinense 1.179/94” (ADI n. 1.278, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 16.5.2007, DJe 1º.6.2007).”

Após a decisão do STF, na ADI 6137, dez estados brasileiros, Pará, Mato Grosso, Maranhão, Piaui,
Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná discutem projeto de lei para
proibir a pulverização aérea de agrotóxicos, além da tramitação de projeto da mesma natureza na
Câmara dos Deputados.
O Parlamento sul-mato-grossense precisa debater este assunto, com urgência, uma vez que a cada
dia a população adoece e todo equilíbrio ambiental é ameaçado pela utilização, sem controle, de
agrotóxicos nas plantações de comodites.

 

 

 

 

 

 

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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