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Utilidade Pública

 

Cria Portal da Transparência na distribuição de casas populares

maio 24, 2011

Dispõe sobre os instrumentos de
transparência da gestão e do
cadastramento de inscritos nos programas
habitacionais no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul e dá outras
providências.

Art. 1º A implantação de conjuntos habitacionais que envolvam o planejamento, a
coordenação, a execução ou aplicação de recursos do Estado deverá atender ao princípio
da transparência previsto no art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de
2000 e aos demais critérios dispostos nesta Lei.

Art. 2.º O Poder Público Estadual deverá disponibilizar em meio eletrônico a divulgação para
o público dos planos, orçamentos, prestações de contas e os processos licitatórios das obras
destinadas a construção de casas populares.

Art. 3º Uma vez atendidos aos pré-requisitos estabelecidos na lei ou no regulamento dos
programas habitacionais, o poder público estadual fica obrigado a disponibilizar, por meio
eletrônico, o cadastro de pessoas inscritas nos programas de habitação, tendo como critério
a ordem por antiguidade da inscrição.

Art. 4º A distribuição das casas dos programas habitacionais deverá obedecer a ordem de
inscrição no cadastro de que trata o art. 3º desta Lei.Parágrafo único – Ficam resguardados
os percentuais previstos nas cotas para minorias instituídas nas legislações específicas.

Art. 5º O descumprimento desta lei por parte dos servidores estaduais implicará em abertura
de processo disciplinar para apuração de responsabilidade e punição na forma da lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.

Sala das sessões 31 de agosto de 2010.

Pedro Kemp

Deputado Estadual PT

JUSTIFICATIVA
A proposição deste projeto de lei partiu da reivindicação da população que questiona a forma
como as casas dos programas sociais são distribuídas. O cidadão sul-mato-grossense cobra
mais transparência e informação dos critérios que o governo estadual utiliza para beneficiar
alguém com uma habitação.

Como não há clareza nos critérios utilizados para tal distribuição, é comum
ouvirmos manifestações da população acusando os administradores dos programas
habitacionais e os agentes políticos de conduzirem a escolha dos cadastrados de maneira
pessoal, facilitando o processo para essa ou aquela pessoa, movidas por algum tipo de
interesse particular ou político.

O critério da ordem de inscrição por antiguidade dos cadastrados nos programas
habitacionais, nos moldes do já utilizado pela justiça para o pagamento dos precatórios, é
o que se aproxima da maior justiça, uma vez que as cotas previstas nas leis específicas
resguardam o direito das minorias empobrecidas, como pessoas com deficiência, doentes
crônicos, idosos e mulheres carentes/chefes de família.

Assim, com base na Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, é que propomos
o presente projeto, buscando abrir o debate no parlamento estadual para aprovação de uma
lei que institua critérios mais imparciais para a distribuição de casas populares, bem como,
que possibilite ao cidadão exercer o controle e a fiscalização de todo o processo que envolve
a política estadual de habitação.

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