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Criação do Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica em Mato Grosso do Sul

set 23, 2003

Lei nº 2.672, de 23 setembro de 2003.

(DO 24 de setembro de 2003)

Dispõe sobre o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica, sob a responsabilidade do Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, a fim de estender a socialização da informática para as comunidades de baixa renda.

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei entende-se por Inclusão Digital todo esforço condicionado no intuito de gerar oportunidades de acesso à informação digital às comunidades de baixa renda. O programa deve ser compreendido como parte de uma política pública de inclusão social e de democratização da comunicação.

Art. 2° – São objetivos fundamentais do Programa de Inclusão Digital:

I – promover a inclusão digital e garantir o direito à comunicação em rede às pessoas que não possuem condições financeiras para adquirir equipamentos e serviços que propiciem esse acesso;

II – regular e definir linhas estratégicas e construir mecanismos democráticos de acesso à informação e às novas tecnologias;

III – assegurar à população de baixa renda o conhecimento básico de informática, a aprendizagem em rede e o domínio de novas linguagens, reduzindo, assim, o distanciamento desta parcela da população dos recursos tecnológicos ;

IV – incentivar o processo permanente de auto-aprendizagem e de aprendizagem coletiva como elemento da eliminação do analfabetismo digital;

V – fortalecer a organização da comunidade e a cidadania ativa, estimulando a criação de fóruns eletrônicos de debate, sites, publicações de dados e notícias;

VI – incentivar a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, como incubadoras de empreendimentos culturais e de negócios, expressão social e cultural dos grupos sociais, campanhas educacionais, fiscalização dos gastos públicos e um maior controle público e popular sobre o Governo Estadual.

Art. 3º – O Poder Executivo garantirá, em parceria com a comunidade local, a instalação de espaços públicos aparelhados com equipamentos, monitores e educadores sociais, e ponto eletrônico que possibilitem o acesso gratuito à rede mundial de computadores e demais serviços digitais.

Art. 4º – O Poder Executivo promoverá processos de capacitação e formação da população para acessar e interagir com o ciberespaço (rede mundial) e obter e produzir informação e conhecimento.

Art. 5º – A implementação do Programa de Inclusão Digital será regulamentado pelo Poder Executivo por intermédio do órgão competente.

Art. 6º – O Poder Executivo para a implementação da Lei utilizará os recursos materiais já disponíveis na estrutura da administração pública estadual.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de setembro de 2003.

 

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

 

Segue o texto da justificativa apresentada pelo autor da Lei, deputado estadual Pedro Kemp (PT):

Justificativa

Um dos grandes desafios enfrentados pelo país nos tempos atuais é a superação de uma nova forma de exclusão que vem se apresentando à medida que se multiplicam as tecnologias digitais de comunicação e informação. Com o surgimento da rede mundial de computadores, a Internet, há uma realidade se construindo apenas para aqueles que podem pagar pelo acesso à informação disponível nas novas tecnologias de comunicação: oportunidades de trabalho, inserção em espaços sociais, possibilidade de uso de serviços públicos, geração de renda, educação, entre inúmeras outras. Quem não tem acesso à Internet fica de fora desse universo de possibilidades, o que distancia ainda mais pobre e ricos – sejam pessoas, comunidades, organizações ou países.

Esse distanciamento tecnológico entre ricos e pobres atinge um patamar bastante preocupante, colocando a grande maioria da população numa situação de exclusão digital. Conforme dados do Censo 2000, divulgados pelo IBGE, o Brasil tem apenas 10 a 20 usuários de informática por 100 mil habitantes, número considerado baixo para o padrão mundial. Em Mato Grosso do Sul, apenas 40.752 pessoas têm computador numa população de 2,07 milhões. Complementando esses dados, a Revista Istoé publicou uma matéria mostrando que, numa lista da ONU sobre o acesso à Internet, o Brasil ocupa o 43º lugar numa relação de 72 países, perdendo, inclusive, para o Panamá. Já os países mais ricos têm apenas 15% da população do planeta, mas concentram 71% das linhas telefônicas e 88% dos usuários de Internet.

A gravidade dessa situação já fora alertada há algum tempo por Pekka Tarjanne, secretário geral da União Internacional de Telecomunicações. Ele informou a ONU sobre a necessidade de se assegurar o acesso universal aos serviços básicos de comunicação e informação. Seu argumento principal às Nações Unidas foi um alerta “para o perigo real de que a sociedade de informação só seja mundial por sua denominação; de que o mundo se divida em duas categorias: os ‘ricos em informação’ e os ‘pobres em informação’; e de que as diferenças entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento se convertam num abismo insuperável”.

Sem a possibilidade de adquirir um computador, pagar as mensalidades de um provedor, do serviço de conexão (como o telefone) e, em geral, das licenças de um grande número de softwares proprietários, milhões de pessoas são excluídas do direito de se beneficiar dos saberes coletivos, dos serviços públicos disponíveis, da comunicação em rede e de desenvolver, expressar e aprimorar as habilidades e competências necessárias às mudanças provocadas pela revolução tecnológica.

Assim, torna-se imprescindível que o Estado deixe de ser passivo diante de mais essa situação de exclusão e passe a desenvolver estratégias e construir mecanismos democráticos de acesso à informação e à comunicação. Junto com o acesso, também é imprescindível a capacitação da população para a utilização das novas tecnologias, para a compreensão das novas linguagens. Portanto, não existirá o direito à informação desvinculado do direito à conexão nem este desvinculado do direito à alfabetização digital.

Dessa forma, o Programa de Inclusão Digital e Alfabetização Tecnológica a ser implantado em Mato Grosso do Sul deve ser compreendido como parte de uma política pública de inclusão social. Para tal vai promover processos de capacitação e formação da população pobre para acessar e interagir com a rede pública de comunicação e informação, possibilitando a essas comunidades o domínio de novas tecnologias e linguagens, o controle sobre os meios e mensagens, sua organização em rede e, ainda, a cidadania ativa.

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