Dispõe sobre as diretrizes para a redução da produção do lixo e o auxílio aos catadores de material reciclável no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art 1º – Esta lei institui a redução da produção do lixo e o auxílio aos Catadores de material reciclável e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a redução de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º – São princípios da presente lei:
I – a visão sistêmica na redução dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
II – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
III – a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução de resíduos na fonte geradora;
IV – a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
V – a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;
VI – o acesso da sociedade à educação ambiental;
VII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;
Art. 3º – São objetivos da lei:
I – incentivar o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;
II – preservar e melhorar a qualidade do meio ambiente, da saúde pública e recuperar as áreas degradadas por resíduos sólidos;
III – a reduzir a quantidade e a nocividade do lixo, evitar os problemas ambientais e de saúde pública;
IV – promover a inclusão social de catadores, o fomento a criação de cooperativas e a consideração dessa ocupação como de alto risco;
V – articular e estimular as ações de redução dos resíduos sólidos;
VI – incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
VII – incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
VIII – promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso de embalagens e outros resíduos sólidos urbanos;
Art. 4º – São instrumentos da lei:
I – a disseminação de informações sobre as técnicas de minimização de resíduos;
II – a educação ambiental;
III – Das Definições
Artigo 5º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;
II – prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
III – minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV – reduzir: prática de diminuir a produção de lixo;
Art. 6 – Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do estado.
Art.7 – Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 8 – Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.
Sala das sessões, 08 de outubro 2010.
Pedro Kemp – Deputado Estadual – PT
André Luis da Silva Lima – Deputado Estudante
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei é oriundo do trabalho do Deputado Estudante André Luis da Silva Lima que propõe para a análise deste Parlamento uma discussão quanto a redução da produção de lixo.
É importante frisar que de grande valor é o patrimônio ambiental do nosso Estado, tando no tocante ao cerrado como no que diz respeito a planície pantaneira, assim é importante que a legislação estadual esteja preparada para contribuir com o desenvolvimento sustentável.x Outro importante aspecto do projeto diz respeito a organização dos trabalhadores que atuam na reciclagem do lixo, uma vez que este grupo de trabalhadores precisam de políticas públicas que garantam a melhoria da qualidade de vida e saúde.
Assim, debater o tema meio ambiente na Assembleia Legislativa, consiste em reafirmar o compromisso da sociedade sul-mato-grossense com as futuras gerações de sul-mato-grossenses.
0 comentários