Lei nº 3.103, de 11 de novembro de 2005
Disciplina as atividades de “Lan Houses”, Cibercafé, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º – Esta lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafe”, “Cyber Offices e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV- telefone
V – número de documento de identidade
§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
a – a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
b -a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
Art. 3º – Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento através de meio eletrônico.
Art. 4º – É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.
Art. 5º – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal. até as 22:00h;
III – permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.
Parágrafo único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
a – filiação;
b – nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II – ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem continua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade;
Art. 7º – São proibidos:
I – a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II – a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 8º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades
I – multa, no valor de R$ 3.000,00( três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade de infração.
Art. 9º – A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das sessões, de de 2005.
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Os estabelecimentos comerciais conhecidos como “Lan Houses”, cibercafés e “cyber offices” atualmente vem expandindo seus serviços sendo procurados por consumidores de todas as idades, que buscam equipamentos que garantam acesso à internet, a utilização de programas e jogos eletrônicos.
Estas novas alternativas, oferecidas no mercado, de acesso ao uso da informação digital, sem dúvida, foi um avanço, pois constitui para inúmeras pessoas, que não podem ter esses equipamentos instalados em suas residências, a única forma de acessar os vários serviços oferecidos pela internet.
No entanto, com o aumento desse tipo de prestadores de serviços começaram a haver algumas distorções da sua finalidade por parte dos usuários e também de alguns proprietários, e começaram a trazer a tona problemas de ordem jurídica e social, que atualmente estão merecendo a atuação mais efetiva do Poder Público como regulador e fiscalizador dessa atividade comercial.
Dos problemas que envolvem as Lan Houses, os Cibercafés e os Cyber offices, os que vêm chamando mais a atenção são: a falta de identificação dos usuários e a presença massiva de crianças e adolescentes nestes locais.
A ausência da identificação prévia dos usuários acaba facilitando a ação de golpistas de internet, que praticam extorsão, chantagem, fraudes de cartão de crédito, vendas de produtos inexistentes e de ‘hackers”, além de facilitar a disseminação da pornografia infanto-juvenil. Enquanto uma pessoa de seu terminal pode ser facilmente rastreado, os usuários dos “cybers” podem ficar em absoluto anonimato, podendo praticar seus crimes em qualquer local e momento sem risco de serem identificados e posteriormente punidos.
No tocante a presença de crianças e adolescentes como clientes desses estabelecimentos comerciais, o que mais preocupa são os efeitos nocivos que o uso desses equipamentos causam à saúde e ao desempenho escolar.
Pesquisas apontam que o uso de computadores por jovens e crianças compulsivamente e durante mais de uma hora seguida podem provocar o aparecimento de miopia e fadiga visual. Aforante os problemas com a visão que estão mais diretamente relacionados pelo contato com o vídeo, existem aqueles gerados pelo sedentarismo, como dores no pescoço e a obesidade que por sua vez geram outros danos para a saúde.
Além do aspecto físico, já foram constatados que o mal uso dessas máquinas pode trazer também prejuízos ao desempenho escolar, além daqueles fatores vinculados ao desenvolvimento psicológico pois reforça o individualismo, não favorecendo a socialização do jovem e da criança com indivíduos da mesma idade, bem como causam alienação reduzindo a capacidade de aprender a enfrentarem os problemas e diversidades do mundo real.
Nos dois aspectos que citamos, entendemos que esta legislação se faz necessária, porque, no que diz respeito a freqüências de adolescentes e crianças, que são tutelados em nosso país, devemos ter em vista o princípio da proteção legal. E no tocante aos maus usuários de internet, que fazem dessa tecnologia uma ferramenta segura para realização de delitos, devemos dar condições para que os proprietários desses estabelecimentos tenham condições de exigir a identificação de seus clientes e dificultem suas ações nocivas à sociedade.
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