Lei 4.024, de 18 de maio de 2011
D.O nº 7.952, de 19 de maio de 2011
Dispõe sobre a oferta de locais para o pagamento da conta de energia elétrica em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º A empresa concessionária do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica deverá oferecer para os consumidores, locais descentralizados e próximos às residências, destinados ao pagamento da conta de energia elétrica.
Art. 2º Os postos de pagamento de que trata o art. 1º, poderão funcionar em agências bancárias, casas lotéricas, ou em outros estabelecimentos comerciais credenciadas, tendo como critério o número de habitantes dos bairros ou regiões dos municípios, atendendo a seguinte proporção:
I – de 10 a 30 mil habitantes no mínimo dois locais de recebimento.
II – acima de 30 mil habitantes no mínimo três locais de recebimento.
Art. 3º O descumprimento desta legislação implicará para a concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica multa diária no valor de 5.000 UFERMS.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2010.
Pedro Kemp – Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei teve como motivação o pedido de consumidores do nosso Estado em especial dos moradores de Campo Grande que reclamam da dificuldade, que hoje é para realizar o pagamento da conta de energia elétrica.
Atualmente as casas lotéricas, as agências bancárias e outros estabelecimentos comerciais credenciados não recebem mais as contas de energia elétrica. Desta forma, o consumidor é forçado a realizar os pagamentos apenas nos caixas eletrônicos, e para aqueles que não possuem uma conta corrente resta enfrentar as intermináveis filas dos chamados “práticos”, ou, ainda o restrito serviço dos guichês conta-fácil que funcionam no centro e dentro de um shopping na cidade que cobra R$3,50 de estacionamento.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é uma concessão pública, assim não é apenas uma mera relação de consumo, existe por parte da concessionária além da obrigação de zelar pela qualidade do produto, o dever também de melhor atender do cidadão buscando o bem-estar social.
É inadmissível que um cidadão sul-mato-grossense tenha que se deslocar para uma região central da cidade e ficar horas do seu dia em uma fila para conseguir pagar sua conta de energia elétrica.
A Constituição Federal no Art. 24 estabelece que compete a União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo ( art, 24, V), assim a esta Casa de Lei, cabe propor proteção jurídica para os consumidores sul-mato-grossesnses que se sentem prejudicados com os restritos locais de pagamento da conta de energia elétrica.
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