Dispõe sobre a representação étnica na publicidade
oficial veiculada pelo Poder Executivo
Estadual e dá outras providências.
Art. 1º – O Poder Executivo fica obrigado, em relação a sua publicidade oficial veiculada nos meios de comunicação, a obedecer critério de proporcionalidade de representação étnica da população de sul-mato-grossenses, sempre que fizer necessária a presença de elemento humano.
Parágrafo único – Na hipótese da publicidade veicular imagem de apenas um indivíduo deverá empregar, de forma alternada, pessoa de etnias distintas, obedecendo-se a devida proporcionalidade.
Art. 2º – A proporcionalidade étnica obedecerá à mais recente pesquisa censitária divulgada pelo IBGE ou entidade congênere, realizada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º – Nenhum grupo étnico ou quaisquer membros será representado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares de modo a reforçar atitudes de rejeição e antipatia.
Art. 4º – Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos Humanos a fiscalização do cumprimento da Lei.
Art. 5º – Em hipótese de cumprimento à presente Lei, o Poder Executivo Estadual ficará sujeito suspensão da veiculação da peça publicitária.
Art. 6º – O agente público responsável pela contratação e autorização da veiculação da publicidede oficial que não respeite os dispositivos desta Lei ficará sujeito à penalidade na forma prevista no Estatuto do Servidor Público Estadual.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2001.
Deputado Estadual Pedro Kemp – PT
JUSTIFICATIVA
Nos primeiros artigos da Constituição Federal vem expresso o pincípio da igualdade de direitos, sendo o papel do Estado promover o bem estar social sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Embora a Lei esteja expresso o repúdio a qualquer tipo de discriminação, vimos na prática a não suspensão do racismo. No caso da discriminação racial praticada no Brasil, os povos mais atingidos são os indígenas e o negro.
A prática racista e discriminatória, que considera o povo negro eos indígenas menos capazes continua introjetada nas mentes das pessoas, naturalizando as condições de sobrevida dessas populações, deixando de questionar porque a maioria é pobre e boa parte é analfabeta e com baixa auto-estima, atribuindo uma capacidade pessoal que, de antemão, conclui-se que essa população não possui.
Diante da prática existente cabe ao Estado procurar medidas que estabeleçam novas relações com as etnias, seja aplicando as penalidades nos crimes raciais, seja através de políticas qeu visem a superação das desigualdades sociais que reforçam ainda mais os preconceitos.
É inegável que a mídia reforça a discriminação étnica. No mercado publicitário, por exemplo, é manifesta a participação em massa de pessoas brancas e dificilmente aparecem representantes de outras etnias em condições dignas expressando suas potencialidadese sua plena capacidade de participação na vida social, política e econômica do país.
Por sua vez é notório que o Estado é um grande cliente do mercado publicitário, sen do assim deve ter em seus atos o cuidado quanto ao princípio da igualdade de direitos independente de raça ou qualquer outra característica.
Neste sentido é que apresentamos este projeto de lei a fim de garantir que nas mensagens publicitárias das ações, campanhas e proramas do Poder Executivo sejam contempladas as diversas etnias que compoem a sociedade sul-mato-grossense.
Assim sendo, acreditamos no auxílio dos nobres pares para a aprovação da propositura, por que confiamos ser o papel desta Casa lutar contra a discriminação racial, que vai além da luta em favor de um povo, ela é sobretudo uma luta política em favor de uma sociedade nova que muitos querem construir.
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