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Dispõe sobre o atendimento de pessoas em situação de rua pelo Poder Público

maio 24, 2011

Dispõe sobre o atendimento de pessoas
em situação de rua pelo Poder Público
Estadual de Mato Grosso do Sul e dá
outras providências.

Art 1º O poder público estadual deve desenvolver, em conjunto com os municípios,
ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua garantindo padrões éticos
de dignidade e não violência na concretização dos direitos de cidadania de acordo com a
Constituição Federal e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS.x

I – as ações de que trata o “caput” desse artigo exigem a instalação e a manutenção
com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público
direcionados às pessoas em situação de rua que incluam desde ações emergenciais, a
atenções de caráter promocional em regime permanente;

II – O poder público estadual desenvolverá ações de caráter intersetorial de modo a garantir
a unidade da política de trabalho dos vários órgãos de sua administração em parceria com
as administrações dos municípios.

Art. 2º As pessoas em situação de rua para efeito dessa legislação constituem em
homens, mulheres, adolescentes e crianças acompanhadas de suas famílias, bem como
de trabalhadores que utilizem as vias e passeios públicos para desempenharem qualquer
atividade informal necessárias ao seu sustento.

Art. 3º A atenção à população em situação de rua deve observar os seguintes princípios:

I – o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;

II – a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de
necessidade;

III – a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes
à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;

IV – subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;

V – o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência
comunitária;

VI – o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações
representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;

VII – garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de
atendimento às pessoas em situação de rua.x

Art. 4º A política de atendimento as pessoas em situação de rua compreende a promoção
pelo poder público estadual, juntamente com as administrações municipais, de programas
e projetos que priorizem :

I – a instalação de abrigos emergenciais com provisão de instalações preparadas com
recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno
para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário,
guarda de volumes e serviços de referência na cidade;

II – a construção de albergues com provisão de instalações preparadas com recursos
humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade
em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo
emergencial.

III – a implantação de centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos
humanos e materiais para oferecer durante o dia, à população de rua, alimentação, condições
de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e
estacionamento de “carrinhos”, quando for o caso;

IV – a instalação de restaurantes comunitários com provisão de instalações localizadas em
locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a
baixo custo à população de rua;

V – a criação de centros de convivência com oferta de espaços preparados com recursos
humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal,
atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene
pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de
documentação e referência na cidade;

VI – o oferecimento de moradias provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas,
com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de
reinserção social;

VII – o oferecimento de vagas de abrigo e recuperação com oferta de vagas em serviços
próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono
e tratamento de saúde, portadoras de moléstias infecto-contagiosas, idosos, portadores de
doença mental, portadores de deficiência;

VIII – as soluções habitacionais definitivas com oferta de alternativas habitacionais
que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e
financiamento de construções em regime de mutirão;

IX – a disponibilização de oficinas, cooperativas de trabalho e comunidades produtivas com
provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para:
resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional;
encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e
geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento auto-sustentável
que promovam a autonomia e a reinserção social das pessoas em situação de rua.

X – a criação de programas e projetos sociais com implantação e manutenção de programas
assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com
pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade.

Art. 5º – O deslocamento de força policial civil e militar para o acompanhamento das ações
de abordagem de pessoas em situação de rua deverá ser requisitada com a finalidade de
garantir a segurança dos cidadãos abordados e dos agentes sociais envolvidos e deverá ser
expressamente autorizada pelo Governador do Estado.

Art. 6º A lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 26 de fevereiro de 2008.

Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei estabelece para o Poder Executivo diretrizes e princípios
balizadores das ações a serem desenvolvidas para o atendimento específico das pessoas em
situação de rua, com a finalidade de garantir padrões éticos de dignidade, de não violência
e de respeito a direitos de cidadania a esse segmento social, de acordo com a Constituição
Federal e a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social na organização dos serviços
da Assistência Social serão criados programas de amparo às pessoas que vivem em situação
de rua sendo que para o desenvolvimento dessa ações estados e municípios devem agir de
maneira compartilhada.

O art. 13 da Lei Federal 8742/93 (LOAS), estabelece como obrigações dos
governos estaduais:

I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio
do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;

IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;

V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

Assim, entendemos ser o Poder Público Estadual co-responsável na elaboração
e execução de políticas públicas específicas para o atendimento das pessoas em situação
de rua.

Nesse sentido, o projeto de lei, reafirma por meio de uma legislação estadual
específica a necessidade do Estado desenvolver suas ações pautadas na valorização da
pessoa humana, no respeito a sua integridade física e moral, e principalmente na viabilização
de meios concretos para que essas pessoas possam ser reintegradas no mundo do trabalho.

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