DISPÕE SOBRE A DOAÇAO DE PRODUTOS APREENDIDOS NO AMBITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Os produtos apreendidos pelas autoridades no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados à Entidades de Assistência Social, esgotados os prazos para a interposição de recursos contra sua apreensão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de legislação específica.
Art.2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo por meio do órgão responsável pela execução da política de assistência social regulamentará os critérios para a doação dos materiais apreendidos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 26 de junho de 2007.
Justificativa:
Em razão do poder de polícia, o poder a administração estadual realiza rotineiramente inúmeras apreensões de produtos em razão principalmente de irregularidades relacionadas ao pagamento de impostos.
Nas barreiras fiscais em nosso Estado cargas inteiras de caminhões são apreendidas, e nas vezes em que o proprietário não regulariza a situação de sua mercadoria, elas ficam sem uma destinação certa. Embora, algumas administrações já tenham como prática a doação de determinados produtos para as entidades de assistência social, essa conduta ainda é motivada pela vontade ou não dos responsáveis pelos órgãos públicos que realizam as apreensões.
O que esse projeto pretende é fazer dessa conduta um direito das entidades, devido o importante trabalho que elas realizam vez que muitas delas chegam a substituir o papel do próprio estado na prestação de serviços junto a população.
O outro motivo é buscar criar critérios para garantir a transparência do processo das doações, não privilegiando essa ou aquela instituição.
É nesse sentido que contamos com o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação dessa proposição.
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