A Emenda Constitucional número 59 acrescenta o inciso IX ao artigo 31 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso 3o do artigo 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo 1o
Fica acrescido ao artigo 31 da Constituição Estadual o inciso IV com a seguinte redação:
IV- Pessoas com deficiência
a – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (Vinte) anos, se mulher, no caso de segurando com deficiência grave;
b – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c – aos 33 (trinta e três) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins do inciso IV.
Artigo 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigora na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de junho, de 2014
Proposta: Deputado Pedro Kemp
Promulgada deputado Jerson Domingos – presidente
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