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Utilidade Pública

 

Identificação digital de portadores de deficiência física motora

dez 4, 2001

(DO nº 5646, de 5 de dezembro de 2001)

 

Estabelece procedimento específico para identificação digital de portadores de deficiência física com incapacidade motora dos membros superiores e dá outras providências.

 

Art. 1º – Os órgãos públicos, repartições públicas e setores da iniciativa privada quando do atendimento dos portadores de deficiência física com incapacidade motora dos membros superiores, que não possam executar sua assinatura nos documentos, requerimentos, solicitações ou qualquer outro tipo de expediente, que exijam identificação pessoal e por tal motivo utilizam da impressão digital, deverão dispor de carimbos contendo a informação “identificação digital por incapacidade motora”, para carimbar sob a marca da digital do interessado.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lei nº 2.329, de 4 de dezembro de 2001

 
Autor:

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT


 
Justificativa

O presente Projeto de Lei visa criar uma maneira de diferenciar a razão da identificação por impressão digital de um portador de deficiência física, uma vez que esse tipo de procedimento é utilizado para amparar aqueles cidadãos que não tiveram oportunidade de serem alfabetizados.

A proposta deste Projeto de Lei partiu de casos concretos, que ocorrem todos os dias em nossa sociedade, como por exemplo quando uma mãe precisa se identificar formalmente no requerimento da matrícula de seu filho, ou quando preenche uma ficha em um posto de saúde, ou, ainda, quando se dirige a repartição pública para requerer a emissão de qualquer documento e não tenha condições de fazê-lo por incapacidade motora, não por ser iletrada. Esta simples informação consiste em um procedimento de adaptação, que garante ao portador de deficiência ser identificado quando efetuar marca digital.

A universalização do acesso aos direitos de igualdade de oportunidades somente se dará efetivamente quando, na prática, forem contempladas as necessidades específicas de quem difere dos padrões da maioria dita “normal” na sociedade.

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