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Inclusão: PL de Kemp prevê bolsas para atletas surdos e seus técnicos

nov 8, 2023

“Inclui os surdoatletas e seus técnicos entre
os beneficiários para a concessão de Bolsaatleta e Bolsa-técnico de que trata a lei
5.615, de 14 de dezembro de 2020”.
“Art. 1º Ficam incluídos os surdoatletas e seus técnicos entre os beneficiários para a
concessão de Bolsa-atleta e Bolsa-técnico de que trata a lei 5.615, de 14 de dezembro de
2020.
§ 1º São categorias da Bolsa-Surdoatleta:
I – Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico: destinada aos atletas surdolímpicos que tenham
participado de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e
que atendam aos critérios fixados na lei e no regulamento.
II – Bolsa-Atleta Surdolímpico: destinada aos atletas que tenham participado dos jogos
surdolímpicos de verão ou de inverno.
§ 2º Ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico e/ou
Bolsa-Atleta Surdolímpico poderá ser concedida a Bolsa-Técnico II, prevista no inciso II
do § 2º do art. 1º da lei 6.515, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 2º Consideram-se modalidades surdolímpicas, individuais e coletivas, aquelas
modalidades esportivas assim reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos
de Surdos – CBDS.
Art. 3º Para pleitear a concessão do bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico e do Bolsa-Atleta
Surdolímpico o requerente deverá estar filiado à entidade estadual ou nacional
reconhecida ou vinculada à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Plenário das Deliberações, 07 de novembro de 2023.

Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A legislação brasileira prevê a proteção das pessoas com deficiência, tendo por base, entre outras
normas legais, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão, LBI) que prevê a
inclusão desse segmento em várias áreas, inclusive no esporte. Nessa linha, estabelece o art. 43 da
LBI:
“Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades
artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
[…] III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas,
esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições
com as demais pessoas”.
À decorrência, o surdo não pode ser discriminado no âmbito das atividades desportivas. No entanto,
os esportes para surdos não se enquadram, quando se trata de Olimpíadas, nem na categoria de
esportes “olímpicos” nem “para(o)límpicos”, conforme esclarece a: Confederação Brasileira de
Desportos de Surdos (CBDS):
A sociedade precisa entender e reconhecer as especificidades dos surdos no que se refere à
comunicação, à questão da identidade linguística e cultural. Estar fora da Paralimpíada não
prejudica nossa inclusão social, o que prejudica é a falta divulgação, incentivos financeiros e
valorização dos Jogos Surdolímpicos.
Surdos não se consideram pessoas com deficiência, em particular na capacidade física. Pelo
contrário, nós nos consideramos parte de uma minoria linguística e cultural. Em esportes de
equipe e alguns individuais, a perda auditiva pode trazer algumas dificuldades ao surdoatleta ao
competir com ouvintes. No entanto, isso desaparece nas competições de surdos, nos quais esportes
e as suas regras são idênticas às de atletas sem deficiência. Não há esportes especiais, e as únicas
adaptações que devem fazer é substituir sinalização auditiva por visuais. Entre os atletas
permitidos a competir nos Jogos de Surdos não há classificações ou restrições, exceto a exigência
de que tenha perda auditiva de pelo menos 55 decibéis no melhor ouvido.
Nos Jogos Surdolímpicos, os surdoatletas são capazes de competir e interagir entre si livremente,
sem necessidade de intérpretes de língua de sinais. Se forem competir nos Jogos Paralímpicos, será
necessário um grande número de intérpretes de língua de sinais para evitar as barreiras de
comunicação.
Os Jogos Paraolímpicos já enfrentam limites sobre o número de competidores. Em Atlanta, cerca
de 4.000 paratletas competiram. Os Jogos Surdolímpicos geralmente atraem cerca de 2.500
surdoatletas. É óbvio que a Paralimpíada não seria capaz de absorver um número tão grande
surdoatletas, seria necessário haver cortes em modalidades esportivas de atletas com outras
deficiências, prejudicando tanto os paratletas quanto os surdoatletas.
Portanto, os surdos não participam das Paralímpiada por que assim ficou decidido entre ICSD,
IPC e IOC como melhor forma para desenvolvimento das atividades específicas de cada. E, a nossa
luta é por mais reconhecimento, valorização, visibilidade e investimentos nos Jogos
Surdolímpicos.”.
Com essas razões, a propositura em apreço tem o condão não só de adequar a legislação estadual
com a novel Lei Federal nº. 14.597, de 14/06/2023 – Lei Geral do Esporte, com o escopo de inserir
a categoria surdoatleta no programa bolsa-atleta do Estado do Mato Grosso do Sul, mas,
principalmente, reconhecer a importância deste desportista, igualando-os aos demais atletas,
possibilitando, ainda, que através do esporte surdos possam demonstrar sua capacidade à sociedade,
fortalecer sua autoestima, contribuindo, entre outros inúmeros benefícios, com a inclusão social.

 

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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