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Inserção do Jovem no Mercado de Trabalho

dez 19, 2007

Lei 3.468 de 19 de Dezembro de 2007

Estabelece diretrizes promoção e inserção da juventude no mercado de trabalho, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para promoção do jovem no mercado de trabalho, especialmente no que diz respeito ao primeiro emprego, na forma das diretrizes do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE).

Art. 2º As ações governamentais decorrentes dessa legislação têm por objetivo:

I – inserir o jovem no mercado de trabalho;

II – proporcionar meios para garantir a sua escolarização e a capacitação profissional dos jovens;

III – estimular o desenvolvimento de cooperativas e outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;

V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens.

 

Art. 3º As ações governamentais para o estimulo do primeiro emprego contemplarão os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo, os jovens entre 16 e 24 anos:

I – portadores de deficiência;

II – portadores de altas habilidades;

III – egressos do sistema penal;

IV- vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

 

Art. 4° Constituem-se diretrizes para as ações e visam a inserção do jovem no mercado de trabalho, especialmente no primeiro emprego:

 

I – assegurar ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

 

II – será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

 

III – as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

 

IV – o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

 

V – terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental.

 

Art 6° – Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) de novos postos de trabalho.

 

Art 7º – O poder público deverá garantir ações de profissionalização e capacitação para os jovens inseridos na agricultura familiar.

Art 8° – O poder publico, por meio de seu órgão competente desenvolverá projetos e incentivos que visem a formalização de parcerias com cooperativas de produção, empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no estado, para viabilizar a estimular a contratação do jovem trabalhador.

Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Julio Maia, 7 de Agosto de 2007.

 

Pedro Kemp

Deputado Estadual PT

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Pnad-IBGE), já no ano 2000 revelava que o volume de desempregados jovens, entre 15 e 24 anos, passava de 1 milhão em 1989 para 3,3 milhões em 1998, dados que demonstravam, naquele período, um assustador aumento da taxa de desemprego juvenil que no prazo de dez anos saltou de 5,8% para 17,1%.

Em 2004, nas seis regiões metropolitanas em que a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) foi realizada pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – a população jovem de 16 a 24 anos somava 6,5 milhões de pessoas. Deste contingente, 4,7 milhões estavam engajados no mercado de trabalho local, o que representa mais de um quarto dos trabalhadores com idade igual ou superior aos 16 anos (25,7%).

A mesma pesquisa também aponta que desse percentual de jovens mais atingidos pelo desemprego são os mais pobres, conforme a pesquisa o percentual de desempregados é o dobro do apurado entre os jovens de renda mais elevada. A taxa de desemprego para os primeiros situava-se entre 67,1%, na Grande Salvador e 58,5%, na Região Metropolitana de São Paulo, em 2004. Já, para os jovens originários das famílias com maior poder aquisitivo, as taxas de desemprego são muito inferiores: Porto Alegre (18,8%), São Paulo (22,1%), Belo Horizonte (26,5%), Recife (31,1%) e a maior também em Salvador (34,4%).

Ainda mais grave, porém, é a elevada parcela de jovens provenientes das famílias mais pobres não freqüentam a escola e também não estão trabalhando. Essa parcela de jovens inativos, em situação de vulnerabilidade, que dedicam seu tempo exclusivamente aos afazeres domésticos e outras atividades.

A Lei Federal n.° 10748/2003 o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, sendo posteriormente alterada pela Lei 10.940/2004 e regulamentada pelo Decreto 5.199/2004. No entanto , nosso estado ainda não possui legislação que trate do incentivo à inserção do jovem trabalhador, especialmente para o primeiro emprego. Com o objetivo de criar também em nosso estado um instrumento legal que possibilite cobrar do poder público a execução de uma política estadual de promoção e inserção do jovem no mercado de trabalho e que apresentamos essa proposição para ser apreciada e apoiada pelos deputados estaduais da Assembléia Legislativa de Mato grosso do Sul.

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