Altera a Lei Estadual 3.223 de 7
de junho de 2006 que “Institui na
Rede de Ensino Médio do Estado
de Mato Grosso do Sul o Programa
Estudo da Dependência Química e
suas consequências Psicosociológicas
e a obrigatoriedade da realização de
atividades relativas ao tema durante a
semana nacional antidrogas”.
Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 3223, de 7 de junho de 2006, abaixo indicados, passam a
vigorar com alterações e acréscimos, conforme discriminado a seguir. x
“Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Educação Básica da Rede de Ensino do Estado de
Mato Grosso do Sul, ações preventivas sobre o uso de álcool e outras drogas psicoativas,
por meio de atividades educativas, durante a Semana Nacional Antidrogas.x
Art. 2º As Unidades Escolares da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul deverão
durante a Semana Nacional Antidrogas, promover palestras, debates e outras atividades
pedagógicas, podendo estabelecer regime de colaboração com instituições, entidades e
organizações não-governamentais, de notória especialização e credibilidade.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput além de consideradas de relevante
interesse público, poderão valer-se dos recursos disponíveis na Secretaria de Estado de
Educação e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e apoio da Secretaria de
Estado de Saúde e Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º Fica a Rádio FM Educativa Regional e TV Educativa Regional emissoras do Governo
do Estado de Mato Grosso do Sul responsáveis pelas veiculação de vinhetas, reportagens e
programas alusivos ao tema prevenção ao uso de álcool e outras drogas psicoativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
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