Leis e Projetos

Uma longa e produtiva carreira em defesa do trabalhador.

Procurar Leis ou Projetos

Situação da Lei ou Projeto

Todas

Arquivada

Em tramitação

Lei

Utilidade Pública

 

Lei garante acesso dos pacientes aos prontuários médicos

jun 18, 2014

Lei 4.546 de 18 de junho de 2014

 

Dispõe sobre o acesso dos pacientes aos
prontuários médicos no âmbito de Mato
Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1o – O acesso do paciente ao prontuário médico é um direito garantido na forma desta
legislação.
Art. 2o – Para efeito desta legislação considera-se prontuário médico o conjunto de
documentos padronizados e ordenados, onde devem ser registrados todos os cuidados
profissionais prestados aos pacientes e que atesta o atendimento médico a uma pessoa
numa instituição de assistência médica ou num consultório médico e de natureza sigilosa.

Art. 3o – As instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, deverão quando
requerido pelo paciente, ou representante devidamente constituído, garantir o acesso ao
prontuário médico, sendo seu direito as cópias dos documentos. O pedido deve ser feito por escrito.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade física ou mental do paciente, ou ainda no caso de falecimento, os familiares poderão requerer cópias dos prontuários médicos.
Art. 4o – As instituições de atendimento à saúde, ou o profissional que não observar
os preceitos desta lei, negando ou dificultando o acesso aos prontuários médicos serão
multados em 500 UFERMS, a ser recolhido em favor do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Sessões, 1 de agosto de 2013.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
O dever do médico em garantir ao seu paciente o acesso a informação quanto aos
procedimentos realizados em caso de internação ou atendimento em consultório, é matéria que o Conselho Federal de Medicina regulamenta no Código de Ética Médica, por meio da Resolução CFM 1.246/88, de 08 de janeiro de 1988 – Código de Ética Médica, que diz:
“(…)É vedado ao médico :

Art. 69 – Deixar de elaborar prontuário médico de cada paciente.

Art. 70 – Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar
riscos para o paciente ou para terceiro.
Embora no Código de Conduta Médica esteja explícito o dever dos profissionais de saúde, e consequentemente das instituições de atendimento à saúde, de não dificultarem o acesso ao prontuário, acompanhamos com frequência a reclamação das pessoas e entidades de defesa dos usuários de saúde, sobre as dificuldades encontradas para os interessados obterem cópias dos prontuários médicos.

Como a legislação estadual não prevê qualquer tipo de punição para esta prática, que já não condiz com os princípios que regem a relação paciente médico, entendemos ser necessário, propiciar o debate neste parlamento, por meio deste projeto de lei, uma vez que busca consolidar o direito que tem origem a partir da deontologia aplicada a medicina.

Dificultar o acesso a informação dos procedimentos dos pacientes é uma lesão ao direito
social da saúde protegido pela Constituição Brasileira. Tornar o princípio ético uma legislação estadual, é uma evolução no sentido social pois faz sua fiscalização uma tarefa não mais restrita a um conselho profissional, mais sim de toda sociedade.

No tocante a competência deste parlamento para apreciação da proposta, esta respalda
em dispositivos da Constituição Federal. O art. 197 preceitua que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Assim, mesmo o setor privado de atendimento à saúde está, por força de lei, compelido a observar a regulamentação e fiscalização de normas editadas pelo Poder Público.
No que tange a competência para edição de normas que regulamentam a saúde, a
proposta está respaldada pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, que diz ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre a previdência social, proteção e defesa da saúde.

Desta forma, apresentamos o projeto de lei com o objetivo de potencializar e munir a
sociedade para ter instrumentos de garantia deste direito.

josi
josi

0 comentários