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Lei garante direito aos professores indígenas para que trabalhem na sua comunidade escolar

dez 29, 2015

Lei garante direito aos professores indígenas para que trabalhem na sua comunidade escolar

Lei 4.811 de 28 de dezembro de 2015

Acrescenta os dispositivos que mencio-

ao Anexo da Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A META 7, constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo mencionados:

“META 7 ……………………………….:

 

7.33. implantar e desenvolver, até o segundo ano de vigência do PEE-MS, políticas de prevenção e combate à violência nas escolas, com capacitação

dos profissionais da educação para atuarem em ações preventivas perante os (as) estudantes na detecção das causas como: violência doméstica e sexual, questões étnico-raciais, para a adoção das providências adequadas, e garantindo a cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para

a comunidade;

7.34. promover e garantir a formação continuada dos profissionais da educação, incluindo gestores e servidores das secretarias de educação, sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo e

drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais, geracionais, situação das pessoas com deficiência, na vigência do PEE-MS;

7.35. elaborar e distribuir, em parceria com os órgãos competentes, material didático para educadores (as), estudantes e pais e/ou responsáveis sobre: direitos humanos, promoção da saúde e prevenção das DST/Aids, alcoolismo

e drogas, em sua interface com as questões étnico-raciais e geracionais;

 

7.38.7. na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão,

bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação

que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos, produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena;

7.38.8. a formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores;

 

7.38.9. a atividade docente na escola indígena será exercida, prioritariamente, por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação

ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização;

………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de lei

Acrescenta os dispositivos que menciona no anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.

Art. 1º A META 7, constante do anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo mencionados:

7.38.7 Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.

7.38.8 A formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.

7.38.9 A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 09 de julho de 2015.

Pedro Kemp João Grandão Deputado Estadual- PT Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A Política Nacional de Educação prevê a adequada estruturação das escolas indígenas, que é da responsabilidade dos Estados, como forma de garantir que as comunidades tenham acesso aos conhecimentos universais sistematizados pela escola nos conteúdos curriculares, todavia dentro do contexto sócio-cultural das respectivas etnias.

Desta forma, é preciso entre outras coisas garantir na elaboração de políticas públicas a valorização das culturas dos povos indígenas, a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica, o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, a formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas, o desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades, a elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado, a afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.

Tendo em vista as diretrizes editadas na Política Nacional de Educação Indígena, a Comissão de Educação deste parlamento foi alertada que a Lei Estadual 4621 de 22 de dezembro de 2014, ao fixar as Metas e Diretrizes para a Política Estadual de Educação, acabou por não incluir os pontos importantes das diretrizes nacionais da educação indígena.

A primeira reivindicação apresentada foi para que no texto da lei fique consignado nas estratégias a necessidade de garantir a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, privilegiando suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, além de respeitar os processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, bem como suas atividades econômicas.

Importante ainda, prever a necessidade de harmonizar a edificação de escolas para atender aos interesses das comunidades indígenas, e ainda, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.

No mesmo sentido, a proposta insere a estratégia que abrange o processo de formação dos professores das escolas indígenas de maneira específica, e no âmbito das instituições formadoras de professores.

Potencializa ainda, que o exercício da atividade docente na escola indígena seja por meio de professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e que a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização.

Assim, com o objetivo de complementar ao dispositivo da Lei Estadual 4.621, de 22 de dezembro de 2014, é que apresentamos este projeto de lei para apreciação dos nobres pares.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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