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Licença Maternidade de 6 meses para servidoras públicas estaduais

out 9, 2009

Emenda Constitucional número 041/2009

Acrescenta o § 3º ao art. 206 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica acrescido ao art. 206 da Constituição Estadual o § 3° com a seguinte redação:

§ 3º As servidoras públicas gestantes ou as que adotarem crianças recém-nascidas poderão ter a licença- maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, prorrogada por mais 60(sessenta) dias nos termos da lei que regulamentar a sua concessão.

Sala das sessões, de 2009.

 

Pedro Kemp Deputado Estadual – PT

 

JUSTIFICATIVA

 

A prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias hoje, no país, é possível por meio da Lei Federal 11.770/2008 que embora de caráter facultativo, já significa uma alternativa para amenizar a enorme falha do Estado no que diz respeito a uma política pública eficaz de cuidado e atendimento com as crianças, especialmente as mais novas. Embora a Lei Federal 11.770/2008 tenha possibilitado aos Estados também prorrogarem as licenças-maternidade, o Mato Grosso do Sul até a presente data ainda não editou legislação que ampliasse o período da licença para as suas Servidoras Estaduais. Estados como Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo, Amapá, Rondônia, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo já estenderam o benefício para suas funcionárias, por meio de suas respectivas casas legislativas.

Ressaltamos que a medida, que beneficia diretamente as servidoras públicas estaduais, foi embasada por estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria que indicam o tempo mínimo para o estabelecimento de um vínculo afetivo entre mãe e filho, bem como por ser também uma política preventiva de saúde pública, pois amplia o período de aleitamento materno. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a criança alimentada pelo leite materno até os seis meses de idade tem o seu sistema imunológico fortalecido.

Assim encaminhamos a presente proposição para análise dos nobres pares por entendermos ser a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias às servidoras estaduais, uma política pública para assegurar à criança, com absoluta prioridade o direito à vida e à saúde, na forma prevista no caput do art. 206 da Constituição Estadual.

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