LEI Nº 5.372, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 1º Fica proibido em âmbito estadual o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.
Art. 2º Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível, ou biodegradável.
Art. 3º O descumprimento às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I- em advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 UFERMS, sempre juízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado;
V – em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo poder público estadual,com subsequente lacração do estabelecimento.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Sala das sessões, 20 de junho de 2018.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Recentemente foi publicado no BBC News a matéria jornalista intitulada “Mundo declara guerra ao canudo plástico, vilão do meio ambiente”, que ressalta ter o material vida útil, em média, quatro minutos e cerca de 200 anos para decompor.
Na Europa já está em andamento a total extinção do uso do material e aqui no Brasil em alguns Estados já tramitam projetos de lei com a finalidade de proibir o fornecimento do canudo plástico em bares, restaurantes, ou demais estabelecimentos comerciais que ofereçam bebidas.
Há estudos que apontam grande dano ao meio ambiente, e se levada em consideração a sua relevância, de fato algo que a humanidade pode amenizar, uma vez que não é imprescindível, além de poder ser substituído por materiais de mais rápida degradação que o polipropileno ou poliestireno, materiais que não são biodegradáveis.
As medidas legais de proteção do meio ambiente são da responsabilidade dos parlamentos federal e estadual, uma vez que são de competência concorrente, na forma do disposto no Art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Ressaltamos ainda que o projeto de lei proíbe apenas o fornecimento aos consumidores de bebidas em restaurantes e similares, não abrangendo portanto a fabricação e a distribuição no comércio atacadista ou varejista, portanto, não invade competência federal.
O objetivo desta proposta é contribuir, ainda de modo bastante pontual, com a redução de material plástico nocivo ao meio ambiente, além de colocar nosso Estado, com renome internacional no turismo ecológico oficialmente na luta contra os “canudos plásticos”.
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