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Meio Ambiente: PL prevê troca dos canudos plásticos por recicláveis em MS

jun 20, 2018

LEI Nº 5.372, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 1º Fica proibido em âmbito estadual o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, conveniências, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos.

Art. 2º Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível, ou biodegradável.

Art. 3º O descumprimento às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:

I- em advertência com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 200 UFERMS, sempre juízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;

III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor dobrado;

V – em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo poder público estadual,com subsequente lacração do estabelecimento.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Sala das sessões, 20 de junho de 2018.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

 

JUSTIFICATIVA

Recentemente foi publicado no BBC News a matéria jornalista intitulada “Mundo declara guerra ao canudo plástico, vilão do meio ambiente”, que ressalta ter o material vida útil, em média, quatro minutos e cerca de 200 anos para decompor.

Na Europa já está em andamento a total extinção do uso do material e aqui no Brasil em alguns Estados já tramitam projetos de lei com a finalidade de proibir o fornecimento do canudo plástico em bares, restaurantes, ou demais estabelecimentos comerciais que ofereçam bebidas.

Há estudos que apontam grande dano ao meio ambiente, e se levada em consideração a sua relevância, de fato algo que a humanidade pode amenizar, uma vez que não é imprescindível, além de poder ser substituído por materiais de mais rápida degradação que o polipropileno ou poliestireno, materiais que não são biodegradáveis.

As medidas legais de proteção do meio ambiente são da responsabilidade dos parlamentos federal e estadual, uma vez que são de competência concorrente, na forma do disposto no Art. 24, VIII, da Constituição Federal.

Ressaltamos ainda que o projeto de lei proíbe apenas o fornecimento aos consumidores de bebidas em restaurantes e similares, não abrangendo portanto a fabricação e a distribuição no comércio atacadista ou varejista, portanto, não invade competência federal.

O objetivo desta proposta é contribuir, ainda de modo bastante pontual, com a redução de material plástico nocivo ao meio ambiente, além de colocar nosso Estado, com renome internacional no turismo ecológico oficialmente na luta contra os “canudos plásticos”.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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