Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prévia autorização para a utilização
de alojamento ou moradia destinada a
trabalhadores rurais.
Art. 1° – Todas as pessoas jurídicas e físicas que mantêm no Estado de Mato Grosso do Sul empregados rurais contratados para trabalhos em tempo determinado ou indeterminado e que tenham trabalhadores residindo em alojamentos ou moradias, deverão, obrigatoriamente, requerer ao órgão responsável pela vigilância sanitária autorização para a utilização de alojamento e moradia destinada a trabalhadores rurais.
Art. 2º – Para efeito desta lei considera-se:
I – alojamento é o local previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores;
II – moradia é a residência convencional utilizada por três ou mais trabalhadores como habitação.
Art. 3º – O procedimento de vistoria a ser executado pela vigilância sanitária atenderá aos requisitos constantes das portarias e normas regulamentadoras dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, bem como demais leis específicas, buscando ainda atender os seguintes objetivos:
I – eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, e exercer a fiscalização e controle sobre o Meio Ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade;
III – Apurar infrações sanitárias e aplicar penalidades, quando esgotada a eficácia das ações orientadas, preventivas e persuasivas.
Art. 4º – Autorização de funcionamento dos alojamentos e das moradias dos trabalhadores rurais será regulamentado pelo órgão competente e terá validade de 1 (um) ano, podendo a administração pública promover novas vistorias a requerimento dos Ministérios Públicos, entidades representativas de classe ou quando houver conveniência pública.
Art. 5º – O descumprimento desta lei por parte de pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 2º acarretará sanções administrativas.
Art. 6º – A utilização de imóvel para as finalidades previstas nesta lei, sem a devida autorização, acarretará multa de 5000 UFERMS, além da interdição do local pelo prazo de seis meses.
Art. 7° – A infração superveniente à autorização de utilização do imóvel para os fins desta lei, acarretará multa de até 2500 UFERMS, além da lacração do local pelo prazo de até três meses.
Parágrafo único – A penalidade será aplicada de acordo com o grau da infração.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 12 de agosto de 2009
Pedro Kemp
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Acompanhamos na última década em nosso Estado a franca expansão da produção de cana-de-acuçar para atender as usinas sucroalcooleiras. Em razão da característica do trabalho, a organização produtiva, requer a contratação de grande quantidade de mão-de-obra de trabalhadores rurais.
Normalmente essas empresas necessitam da proximidade do trabalhador com a área produtiva, assim, é comum que muitos desses trabalhadores permaneçam instalados em alojamentos ou moradias disponibilizadas pelo empregador.
Muitas são as denúncias que chegam a Delegacia Regional do Trabalho com relação às condições sanitárias desses locais, uma vez que nem sempre o empregador tem o cuidado de oferecer um local com condições mínimas de higiene para o trabalhador descansar.
Mato Grosso do Sul, infelizmente, figura entre os primeiros lugares no país em casos de exploração de mão-de-obra análoga à escrava, perdendo apenas para o Pará. Muitas são asações da Procuradoria Trabalho no sentido de não permitir que mais e mais trabalhadores venham a permanecer em situação degradante de trabalho.
Embora o Ministério do Trabalho juntamente com a Delegacia Regional do Trabalho já exerçam a fiscalização das condições de trabalho, tendo como fundamentação as normas federais, a aprovação de uma lei estadual instituindo a obrigatoriedade da vistoria sanitária, por parte da Secretaria de Saúde, desses alojamentos e moradias tem o caráter de instrumentalizar a luta contra qualquer tipo de condição degradante de trabalho e de desrespeito aos direitos humanos.
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