Lei 4.033, de 31 de maio de 2011
D.O 7.961, de 1º de junho de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos do Estado oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos na forma da Lei Federal 9791 de 24 de março de 1999.
Art. 2º As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Art. 3º Vetado.
Sala das sessões, 22 de fevereiro de 2011.
Pedro Kemp – Deputado Estadual PT
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 9791 de 24 de março de 1999 garantiu ao consumidor a possibilidade de ter opções de datas para efetuar o pagamento de serviços públicos prestados por concessionárias, sendo a ele permitido a escolha de até seis datas diferentes de vencimento.
Embora a lei já vigore a mais de dez anos, hoje em nosso Estado, estamos recebendo reclamações de usuários/consumidores de concessionárias estaduais que são obrigados a agendar os pagamentos apenas nos seis primeiros dias do mês, uma vez que as empresas oferecem apenas estas datas como alternativa para o vencimento da conta.
Sabemos que boa parte dos servidores públicos e dos trabalhadores do comércio recebem os salários somente no quinto dia útil, que nem sempre coincide com os seis primeiros dias do mês. Diante desta realidade, estamos propondo um aperfeiçoamento da legislação em nosso Estado, obrigando as concessionárias de serviço público estadual a oferecerem as seis datas, como está previsto na Lei Federal, atendendo ao critério de no mínimo três dias de intervalo, fazendo com que os dias de pagamento fiquem melhor distribuídos no mês.
Entendemos que a proposta apresentada para avaliação deste parlamento, não fere ao princípio da hierarquia das leis, tendo em vista que na forma do art. 24, V, da Constituição Federal à União e Estados compete legislar concorrentemente sobre produção e consumo, além de que ela apenas reforçará o espírito da legislação em vigor que é dar aos consumidores a possibilidade de efetuar os pagamentos sem acréscimo de multa por atraso.
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