Recolhimento de remédios vencidos nas farmácias Lei no 4.474 de 6 de março de 2014 – promulgada
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Art. 1º – As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manterrecipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos,deteriorados ou com prazo de validade expirado, observando:
I – deve o recipiente ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim deque seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II – ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes com os seguintesdizeres “Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtosfarmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido”.
Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, tambémimpermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento,permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Art. 3º O material recolhido deverá ser encaminhado a instituições que possuam Plano e Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme Resolução daDiretoria Colegiada n.o 306, de 7 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de VigilânciaSanitária – ANVISA, ou a distribuidoras de medicamentos, nos termos do art. 13, inciso VIII,da Portaria n.o 802, de 8 de outubro de 1998, da ANVISA, e do art. 20 do Anexo II da referida Portaria.
§ 1º As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo onome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivopelo qual não podem ser utilizados.
§ 2º O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogariaadotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Cabe aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução destalei.
Art. 5º As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta lei serão notificadas eterão o prazo de 30 dias para se ajustar à norma.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo e persistindo nainobservância desta lei, o estabelecimento notificado estará sujeito à multa de 100 (cem)UFERMS e 500 (quinhentas) UFERMS em caso de reicindência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2011.
Pedro Kemp / Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Usualmente, o descarte de medicamentos e outros produtos farmacêuticos deteriorados oucom prazo de validade vencido tem por destino o aterro sanitário utilizado para o lixo comum.Esta prática, no entanto, é bastante perigosa para as pessoas e animais, além de acarretarum grave problema ambiental.
Primeiramente, em virtude de serem colocados em lixões ao ar livre, ficam sujeitos aorecolhimento e utilização, especialmente , especialmente pelos catadores de materialreciclável,que podem ser acometidos de complicações decorrentes de intoxicação ealteração da composição química pelo decorrer do tempo.
Por outro lado, apresenta-se relevante também a análise do risco ambiental envolvido.Medicamentos e produtos farmacêuticos com prazo de validade expirado normalmente sãodescartados juntamente com o lixo doméstico ou com o esgoto sanitário.
Esta conduta pode levar a contaminação do solo e do lençol freático e, consequentemente,do ser humano por meio do consumo de alimentos e água contaminada.
Tratado quase sempre como transtorno corriqueiro, o descarte de medicamentos vencidose outros produtos farmacêuticos no vaso sanitário ou ralo representa sérios riscos decontaminação do solo, dos rios, lençóis freáticos e, consequentemente, até da rede deabastecimento que leva água aos domicílios.
Existem estudos americanos que associam casos de mutações genéticas ao excessode resíduos medicamentosos na água saneada. Isso porque algumas das substânciaspresentes nos medicamentos não são eliminadas pelo cloro.
Para se fazer frente a este problema é de fundamental importância que se estabeleçammedidas de recolhimento e destinação adequados de medicamentos e similares vencidos e aconscientização da população sobre a importância desse procedimento para a saúde públicae preservação ambiental ante a exposição dos motivos supramencionados, justifica-se apertinência do presente projeto.
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