Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único no Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 1º – O Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 251-A O Poder Público assegurará às comunidades indígenas a Educação Básica, preferencialmente por professores indígenas habilitados, ministrado em língua portuguesa, garantindo-se-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem.
Parágrafo único. Na realização dos concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das escolas indígenas da rede estadual, o Estado garantirá a reserva mínima de 50% das vagas para professores indígenas habilitados da respectiva etnia.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. x x Sala das Sessões, 22 de maio de 2012. Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
Carlos Arroyo
Cabo Almi
George Takimoto
Laerte Tetila
Lauro Davi
Maurício Picarelli
Paulo Duarte
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 alavancou um processo de mudanças históricas para os povos indígenas no Brasil, passando a ser os povos indígenas considerados como sujeitos de direitos, reconhecendo a pluralidade cultural e lingüística da sociedade brasileira, estabelecida a obrigação do Estado assegurar e garantir o direito de serem diferentes, de manterem sua organização social, seus costumes, suas línguas, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Dentre estes direitos está o acesso a Educação Básica, por meio da Educação Escolar Indígena que é pautada no respeito aos conhecimentos, às tradições e aos costumes de cada comunidade, tendo em vista a valorização e o fortalecimento das etnias.
Em dezembro de 2010 foi publicada a Resolução Câmara de Educação Básica, n.º 3 que fixa Diretrizes Nacionais para o Funcionamento das Escolas Indígenas e dá outras providências.
Conforme as diretrizes da política nacional as Escolas Indígenas tem normas e ordenamento jurídico próprios, tendo no currículo o ensino intercultural e bilíngue, e para sua organização deverá ser considerada a participação da comunidade.
Como forma de garantir a inteira participação da comunidade no processo o Art. 8º da referida resolução estabelece que a atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia.
Recentemente o Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação Básica, no Parecer 13/2012, aprovado em 10 de maio de 2012, recomendou que ” os professores indígenas precisam ter garantida sua atuação como profissionais do magistério nos quadros dos sistemas de ensino.
Assim, é imperioso que tais sistemas criem a categoria professor indígena como carreira específica do magistério e promovam concursos adequados às particularidades linguísticas e culturais das comunidades indígenas. Nesse processo de regularização da carreira do professor indígena devem ser garantidos os mesmos direitos atribuídos aos demais professores dos respectivos sistemas de ensino, com níveis de remuneração correspondentes ao seu nível de qualificação profissional e condigna com suas condições de trabalho, garantindo-lhes também jornada de trabalho conforme estabelecido na Lei nº 11738/2008.
A presença de professores da etnia nas escolas, é uma reivindicação antiga das comunidades indígenas de nosso Estado, no entanto até a presente data ainda não foram garantidas a realização da seleção de professores indígenas para serem lotados nas escolas indígenas de Mato Grosso do Sul.
Com a finalidade de garantir e adequar a Constituição Estadual as normas nacionais que regem a Educação, apresentamos a proposta de emenda constitucional, que tem dois propósitos; o primeiro, substituir o termo ensino fundamental por educação básica, adequando a estrutura organizada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional a partir da implantação do FUNDEB.
O segundo é garantir, que em Mato Grosso do Sul organize o ensino nas aldeias em conformidade com as Diretrizes Nacionais para o Funcionamento das Escolas Indígenas, garantindo professores indígenas para atender aos alunos das comunidades.
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