Institui medidas de prevenção ao suicídio de jovens e adolescentes no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º – A prevenção do suicídio de adolescentes e jovens no Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser executada em articulação do poder público com entidades não governamentais e profissionais da área da educação, assistência social e psicologia.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a articulação das ações que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:
I – desenvolvimento e manutenção de um aplicativo (APP) para dispositivos móveis com acesso a internet que possibilite a comunicação, imediata, do adolescente ou jovem, que contempla o suicídio com a rede de apoio multidisciplinar, formada por profissionais ou por voluntários qualificados para o atendimento e na forma regulamentada pelo órgão gestor competente.
II – implementação de ações educativas multidisciplinares nas escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio e nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos do Estado;
III – sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação e prevenção, com especial ênfase no período denominado setembro amarelo, na forma da Lei 4777, de 03 de dezembro de 2015.
IV – capacitação dos profissionais da educação quanto ao tema prevenção do suicídio.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Segundo a Organização Mundial de Saúde o suicídio de jovens é a segunda maior causa de morte nesta faixa etária. No Brasil, entre 2000 e 2015, os suicídios aumentaram 65% dos 10 aos 14 anos e 45% dos 15 aos 19 anos. Estes dados revelam um grave problema social e de saúde pública para ser enfrentado pela sociedade.
Historicamente o tema é tratado como um tabu, ninguém se sente à vontade para falar, e por vezes ninguém sabe bem o que dizer, no entanto, a sociedade chegou a um ponto que a omissão ameaça o futuro. É necessário uma reflexão profunda para entender e tentar evitar que nossos jovens desistam de viver.
O assunto é de extrema delicadeza, mas é necessário falar claramente sobre o suicídio com os nossos jovens e adolescentes, a exemplo do Japão, que em 1998 o governo decidiu desenvolver medidas de saúde pública no país para diminuir o número de suicídios, e hoje o índice é bem menor que há dez anos.
Das medidas que o projeto de lei propõe, destacamos o desenvolvimento e manutenção de um aplicativo (APP) para dispositivos móveis com acesso a internet, cuja finalidade é permitir que, de maneira imediata, o jovem consiga contactar a rede de profissionais de suporte para que possa estabelecer um diálogo com relação ao fato de estar contemplando a possibilidade do suicídio.
A ferramenta tecnológica é uma alternativa de acesso rápido a esta nova geração, que é inserida no mundo digital, podendo ser para as políticas públicas uma grande aliada na prevenção dos suicídios nesta faixa etária, além de ser exequíveis e de baixo custo.
Cumpre ressaltar que o projeto de lei está fundamentado no art. 227, § 1º da Constituição Federal que incumbe ao Estado o dever de promover a assistência integral à saúde da criança, adolescente e do jovem, mediante o desenvolvimento de políticas específicas, assim como no art. 207 da Constituição Estadual, que estabelece:
“Art. 207. As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas nos termos da lei, com base no seguinte:
I – a descentralização do atendimento;
II – a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III – o atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais, sociais e econômicas locais;
IV – a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de políticas e de programas, bem assim no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.”
É esta a motivação da proposta de lei, que colocamos para apreciação do parlamento sul-mato-grossense, cujo objetivo é definir ações públicas de enfrentamento a este grave problema que atinge nossa juventude, contando desde já com o apoio dos nobres deputados e deputadas.
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