Assegura ao consumidor que constatar a
existência de produto exposto à venda
com prazo de validade vencido,o direito
a receber, gratuitamente, outro produto
idêntico ou similar.
Art. 1o Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial,
gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade
para consumo, em quantidade igual aos produtos vencidos que forem encontrados.x
Parágrafo Único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo
de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo
gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.x
Art. 2o O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer após a
efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a substituição do produto ou a devolução
corrigida do valor pago, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes
da venda efetivada, na forma do Código de Defesa do Consumidor.x
Art. 3o O não cumprimento estabelecido na presente lei acarretará à empresa infratora multa
no valor de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência.x
Art.4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Março de 2013.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei aqui apresentado tem como fundamento as diretrizes da Política Nacional
das Relações de Consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que tem por
objetivo, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, primando pela
garantia de circulação dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
A venda de produtos com data de validade vencida, é comum na relação de consumo,
por mais que existam legislações coibindo a prática. A ausência de fiscalização, seja por
parte dos órgãos de poder ou pelo próprio consumidor, acaba por facilitar a permanência
do problema.
O Projeto de Lei, que foi encaminhado a este mandato por representantes dos movimentos
sociais que atuam na defesa do consumidor, é muito mais voltado a estimular o controle
direto do consumidor, não é portanto, propriamente uma medida punitiva, mas sim educativa,
uma vez que, a legislação em vigor já prevê penalidade para os estabelecimentos que
comercializarem produtos com data de validade vencida (artigo 18, § 6o, CDC), bem como,
reforça no fornecedor a necessidade de manter constante fiscalização e controle, impedindo
que consumidores tenham acesso a um produto impróprio ao consumo.
No que tange a competência deste parlamento para apresentar a proposição, por certo que
a competência em matéria “consumo e produção” é concorrente entre a União e os Estados,
conforme estipula o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
Portanto é cabível a edição de lei estadual para garantir ao consumidor o investimento
e atenção necessários do fornecedor de produtos para impedir que sejam encontrados
produtos vencidos expostos em seu estabelecimento.
Desta forma, apresentamos o projeto para análise dos parlamentares e abertura do debate
com a sociedade sul-mato-grossense.
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