Altera a redação da ementa e de dispositivos da Lei Estadual n.º 3.157, de 27 de dezembro de 2005, e dá outras providências. Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo especificados da Lei Estadual n.º 3157, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido a orientação sexual e identidade de gênero, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e identidade de gênero é, na forma dos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta Lei. (NR)”
“Art. 2º Entende-se por discriminação homofóbica/transfóbica qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, causar constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, sendo vedadas entre outras as seguintes:” (NR)
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação e/ou identidade de gênero do indivíduo;” (NR)
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 80 a 150 UFERMS;
III – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
IV – interdição do estabelecimento;
V – rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VI – proibição de contratar com a administração pública estadual pelo prazo de um ano; VII – inabilitação para acesso a créditos estaduais;
VIII – inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou quaisquer outros benefícios de natureza tributária (NR).
“Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os valores pecuniários recolhidos serão integralmente destinados as ações de combate a discriminação homofóbica/transfóbica.”(NR)
” Art. 4º No caso do infrator ser agente público, o descumprimento da presente Lei acarretará abertura de processo disciplinar e administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, sem prejuízo da sanção prevista no inciso II do art. 3º.(NR)
“Parágrafo único. Observar-se-á, nesta hipótese, a aplicabilidade das normas contidas nos artigos 241 a 276 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.”
“Art. 5º ………………………….:
I – ………………………………:
………………………………….:
IV – criação de uma comissão processante;
V – gradação das infrações e as respectivas sanções.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Sala das sessões, de 2015.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual n.º 3157, de 27 de dezembro de 2005, é oriunda de um projeto apresentado por este mandato e reivindicado pelos movimentos de Direitos Humanos, especialmente os que atuam na defesa e direito das minorias e combate ao preconceito contra pessoas, derivados de motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero.
A proposta foi debatida neste parlamento e aprovada, sendo que agora caminha para completar uma década.
Entretanto, as demandas da sociedade estão em constante mudança nas diferentes áreas. Embora a legislação avance, em determinado momento, elas estão sempre sujeitas a sofrerem atualização.x x Neste sentido, os movimentos sociais proponentes da Lei Estadual n.º 3.157, de 27 de dezembro de 2005, entraram em contato com este mandato, e solicitaram a alteração de dispositivos da lei, para que a mesma possa estar em consonância com as novas concepções e objetivos com as normas federais que regem o combate à discriminação homofóbica/transfóbica.
É importante ressaltar que nos últimos dez anos, o debate nacional em torno dos direitos humanos avançou, sempre alicerçado nas decisões expressas por meio das Conferências Nacionais de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT.
Nosso Estado, há uma década, marcou posição frente aos problemas enfrentados, aprovando uma legislação para aportar as ações de estado no combate a homofobia e transfobia. Esta medida foi importante para redução dos números de casos de violência e discriminação. Conforme dados da Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul – ATMS, na última década, foram registrados cerca de oito casos de assassinatos de travestis, importando em uma redução significativa com relação a períodos anteriores à Lei 3175/05.
Assim, é importante caminharmos no sentido de aprimorar a legislação, tanto no que diz respeito a ampliação do seu alcance social, bem como na possibilidade de avaliar formas mais eficazes de subsidiar o combate à violência.
Destacamos entre as mudanças propostas a necessidade da lei atender ao combate da violência e discriminação homofóbica/transfóbica que engloba, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, conceito ampliado daqueles que sofrem em razão da identidade de gênero, possibilitando assim que a legislação sirva de instrumento nesta luta incessante pela dignidade humana e pelo respeito a diversidade.
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