Concede aos trabalhadores, da iniciativa
privada e do serviço público do Estado de
Mato Grosso do Sul, o direito de se
ausentar do serviço para fins de exames
preventivos contra o câncer.
Art. 1º Os trabalhadores, da iniciativa privada e do serviço público do Estado de Mato
Grosso do Sul, seja estatutário, celetista, comissionado ou temporário que preste serviços
em órgãos públicos da administração direita ou indireta, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem qualquer prejuízo, nos dias em que estiver comprovadamente realizando
exames preventivos de câncer do colo de útero, de câncer de mama, câncer de próstata,
câncer de intestino e outros tipos de câncer, nos moldes da Lei Federal 13763/2018.
Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a 03 (três) em cada período
de 12 (doze) meses, salvo recomendação médica em contrário atestada por escrito.
Art. 3º O Poder Público Estadual realizará anualmente campanha educativa para
incentivar a realização dos exames oncológicos preventivos previstos nesta Lei, inclusive
criando meios para facilitar o acesso gratuito dos trabalhadores aos referidos exames.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 19 de outubro de 2021.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
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