Estabelece medidas destinadas à
prevenção da importunação sexual em
grandes eventos realizados no âmbito do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas com o objetivo de prevenir e combater a
importunação sexual durante a realização de grandes eventos, por meio de ações de
orientação, acolhimento, prevenção e combate à violência sexual.
Art. 2º As ações de que tratam esta lei terão como princípios basilares:
I – capacitação que permita a criação de uma estrutura de qualificação e capacitação
de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso ou suspeita de abuso
sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos de que trata esta Lei;
II – rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, através
de seu encaminhamento, com os elementos probatórios possíveis, aos órgãos e
autoridades competentes, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos
responsáveis pela autoridade competente;
III – garantia de confidencialidade e privacidade no atendimento às vítimas;
IV – promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a prevenção da
violência sexual, utilizando diversas mídias e linguagens para alcançar o maior número
possível de pessoas.
Art. 3º As medidas de prevenção a serem implementadas em grandes eventos
consistem em:
I – instalação de pontos denominados “tendas lilas” como apoio em locais estratégicos
nos eventos, com a presença de profissionais capacitados para oferecer acolhimento,
orientação e encaminhamento das vítimas de importunação sexual.
II – capacitação de profissionais de segurança, saúde e apoio para identificar e lidar
com situações de importunação sexual e violência de gênero.
III – campanhas educativas de conscientização sobre importunação sexual, orientando
o público sobre o que é crime, os direitos das vítimas e os canais de denúncia.
IV – apoio psicológico e social para as vítimas de importunação sexual, com
profissionais preparados para oferecer escuta qualificada, acolhimento e
encaminhamento adequado para medidas protetivas.
V – parceria com organizações da sociedade civil para o fortalecimento das ações de
prevenção, apoio e denúncia.
Art. 4º As medidas serão implementadas de forma coordenada entre o Poder Público
competente, com apoio de outros órgãos da administração pública, como a Polícia
Militar, o Corpo de Bombeiros, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 5º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia,
orientação sexual, idade o atendimento na “Tenda Lilás”.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – pontos de apoio denominados “Tenda Lilás”: espaços e estruturas reservados,
dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte,
realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados
à prevenção da importunação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas
violências;
II – eventos culturais de grande porte: aqueles cuja estimativa de público seja igual ou
superior a 10 (mil) mil pessoas;
III – acolhimento: conjunto de ações destinadas a prover apoio emocional e psicológico
às vítimas da importunação sexual, incluindo orientação sobre os procedimentos
legais, atendimento realizado por profissionais treinados e encaminhamento para
serviços de saúde e apoio psicológico;
Parágrafo único. O ponto de apoio “Tenda Lilás” deve possuir um sistema de
comunicação direta com as forças de segurança presentes no evento, para rápida
intervenção em caso de emergência, e disponibilizar uma área de descanso para
vítimas que necessitem de tempo e espaço para recuperação imediata após o
incidente.
Art. 7º – O ponto de apoio “Tenda Lilás” deverá possuir estrutura física e funcional que
contemple, no mínimo:
I – disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual,
com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente
antes de toda e qualquer interação sexual;
II – disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento,
orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de
denúncia das agressões às autoridades competentes;
III – auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares; e
IV – canal físico e virtual para acionamento imediato da rede pública de apoio e
secretarias competentes.
Art. 8° No caso de eventos privados, a implantação das ações do Programa é de
responsabilidade dos realizadores, com apoio técnico, mediante disponibilidade, do
Poder Público competente.
Art. 10° A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta
Lei será feita pelos órgãos do Poder Público competente.
Art. 12. Poderá o Poder Público competente, no que couber, regulamentar esta Lei
para fins de plena implementação e execução das ações previstas.
Art. 13. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 06 de março de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal n.º 13.718/18 definiu o crime de importunação sexual como ato libidinoso na
presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou
a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte
coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem
permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
É considerada um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo
gênero ou não, sendo identificado com frequência o assédio sofrido por mulheres em meios de
transporte coletivo, bem como em shows, festas populares, baladas ou casas noturnas, quando as
mulheres, principais vítimas, são agarradas para beijos forçados e ou seu corpo é tocado sem
permissão.
O Projeto busca garantir que nos grandes eventos exista um espaço destinado a recepcionar e
orientar as vítimas de importunação ou outro tipo de assedio sexual, estabelecendo que os
organizadores destes eventos capacitem seus colaboradores para a aplicação do protocolo Não é
Não, introduzido pela Lei 14786/23.
A introdução do ponto de apoio “tenda lilas” nos grandes eventos consiste em uma forma
concreta de coibir a prática do crime de assédio sexual e de apoiar eventuais vítimas, razão pela
qual colocamos a proposta para apreciação do Parlamento Estadual.
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