“Dispõe sobre a preservação e proteção do
Pantanal Sul-mato-grossense, visando
conter o avanço da abertura de novas
lavouras destinadas ao cultivo de
monoculturas na região, e dá outras
providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a preservação e proteção do Pantanal
sul-mato-grossense, com ênfase na contenção do avanço de monoculturas na região e na
salvaguarda de sua rica fauna, flora e recursos hídricos.
Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e
Desenvolvimento Sustentável do Pantanal sul-mato-grossense, que promoverá:
I – a delimitação e proteção de áreas prioritárias para conservação e
recuperação de ecossistemas;
II – o incentivo à implantação de sistemas agroflorestais;
III – a promoção de pesquisas científicas voltadas à conservação e
manejo sustentável do bioma;
IV – a criação de programas de educação ambiental e de capacitação
para a população local;
V – o estímulo ao ecoturismo e ao turismo sustentável na região.
Art. 3º Fica proibida a abertura de novas áreas para monoculturas e a
expansão de lavouras existentes no Pantanal Sul-mato-grossense.
§ 1º A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades
de subsistência das comunidades tradicionais residentes na região.
§ 2º As áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na
legislação estadual e no Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) deverão
ser rigorosamente observadas, sendo vedada a supressão de vegetação nativa para
implantação de monoculturas.
Art. 4º O Poder Público Estadual, em parceria com a iniciativa privada,
instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, deverá promover
campanhas de conscientização e educação ambiental voltadas à preservação do
Pantanal Sul-mato-grossense.
Art. 5º Os órgãos ambientais estaduais competentes deverão intensificara
fiscalização e o monitoramento das atividades potencialmente impactantes ao bioma,
autuando e aplicando penalidades previstas na legislação estadual aos infratores.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação do
Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável do Pantanal Sul-mato-grossense serão oriundos do PROCLIMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças
Climáticas)e de outras fontes públicas e privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa homenagear a memória e dar continuidade à última
manifestação do saudoso Deputado Estadual Amarildo Cruz, falecido em 17 de março de 2023, na
cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. O Deputado Amarildo Cruz era um ardoroso
defensor do meio ambiente e das causas sociais, sendo um líder comprometido com o
desenvolvimento sustentável de seu estado e da região do Pantanal Sul-mato-grossense.
O Pantanal é a maior planície alagada da América do Sul e um dos biomas mais
ricos e frágeis do mundo. Abriga uma biodiversidade única e é fonte de subsistência para diversas
comunidades tradicionais. No entanto, a crescente expansão das monoculturas na região tem
causado impactos ambientais significativos, como a perda de habitat, o aumento da poluição das
águas e a degradação dos solos. Esses impactos, se não forem controlados, podem levar a uma
perda irreversível da diversidade biológica e cultural do Pantanal.
Neste contexto, a proposta do Projeto de Lei é promover a preservação e a
proteção do Pantanal Sul-mato-grossense, através de medidas como a delimitação e proteção de
áreas prioritárias para conservação, a promoção de práticas agrícolas sustentáveis e a proibição da
abertura de novas áreas para monoculturas. Além disso, busca incentivar a pesquisa científica e a
educação ambiental voltadas à conservação do bioma e ao desenvolvimento sustentável da região.
Ao implementar o Programa Estadual de Proteção e Desenvolvimento Sustentável
do Pantanal Sul-mato-grossense, estaremos não apenas honrando o legado do Deputado Amarildo
Cruz, mas também garantindo um futuro mais sustentável para as comunidades locais e para as
futuras gerações. Este Projeto de Lei representa um passo fundamental na preservação deste
importante ecossistema e na promoção do equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a
conservação ambiental.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres colegas parlamentares o apoio
necessário para a aprovação deste importante Projeto de Lei, como forma de homenagear a luta do
Deputado Amarildo Cruz e assegurar a preservação e proteção do Pantanal Sul-mato-grossense.
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