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PL de Pedro Kemp altera lei estadual e agiliza cancelamentos de serviços de plano de saúde e bancários em MS

ago 8, 2017

Lei 5.082 de 07/07/2017

 

Altera a ementa e o art. 2º e acrescenta os incisos VI, VII, e o parágrafo único ao art. 3º, da Lei Estadual n. 3.272, de 9 de Outubro de 2006.

Art. 1°. A ementa da Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma continuada” Art. 2º. O art. 2º Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores – Internet, ou do Correio (NR)” Art. 3° O artigo 3º, da Lei Estadual 3.272, de 9 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII e do parágrafo único, com as seguintes redações:  (…) VI – plano de saúde

VII- serviços bancários

Parágrafo único. O fornecedor de produto ou serviço bancário, bem como o relativo a cartão de crédito, também deverá disponibilizar o cancelamento dos contratos em vigor através de caixa eletrônico. (NR)

Art. 4º Esta lei passa a vigorar na data de sua publicação.

Sala das sessões, 8 de agosto de 2017.

Pedro Kemp Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei tem por objetivo alterar a ementa e o art. 2º e acrescenta os incisos VI, VII, e o parágrafo único ao art. 3º, da Lei Estadual n. 3.272, de 9 de Outubro de 2006, que “obriga os prestadores de serviços continuados a assegurarem aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição, e dá outras providências”, foi motivada pela necessidade de adequar a norma aos interesses da sociedade.

A primeira alteração proposta foi da ementa, em razão do texto em vigor, restringir e atrelar o cancelamento dos serviços aos mesmos meios utilizados pelos consumidores para contratar com o fornecedor ou prestador de serviços. Com a nova redação, fica mais claro e abrangente a interpretação da lei, uma vez que passará a tratar das “formas de cancelamento dos serviços prestados de forma contínua” disponíveis ao consumidor, inclusive utilizando as correspondências remetidas pelo serviço postal dos Correios.

No que tange aos serviços incluídos no rol do art.3º foram acrescentados os bancários e os planos de saúde, possibilitando assim que o consumidor realize o cancelamento na forma prevista nesta lei.

É importante ressaltar que de acordo com a súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)”, portanto deve ser estendido aos contratantes desta modalidade de serviço a possibilidade de cancelar os planos por meio da internet, telefone ou correio.

No que tange a competência do parlamento estadual para iniciativa de lei desta natureza, o fundamento está no art. 24 da Constituição Federal, incisos V e VII, que autoriza os estados a legislar de forma concorrente nas matérias relativas ao consumo e a produção. PKP02321 – Página 3 de 3 Consiste nos termos apresentados a motivação do projeto de lei. Isto posto, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta, por tratar de assunto de relevante interesse da sociedade sul-mato-grossense.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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