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PL estabelece critérios para aquisição de obras literárias às escolas estaduais

dez 4, 2014

Estabelece critérios para aquisição de obras literárias para as Escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Art. 1º A aquisição de obras literárias, a serem utilizadas pelas escolas da Rede Estadual de Ensino será regulamentada na forma dos dispositivos desta Lei.

Art. 2º Os processos para aquisição das obras serão executados em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo vedado:

I – oferta de vantagens, brindes ou presentes de qualquer espécie por parte dos autores, titulares de direito autoral ou de edição, ou seus representantes, a pessoas ou instituições vinculadas ao processo de seleção e escolha das obras;

II – participação, direta ou indireta, ou ainda patrocínio, dos autores, titulares de direito autoral ou de edição, ou seus representantes, em eventos relacionados à seleção e escolha dos livros;

III – práticas tendentes a induzir que determinadas obras sejam indicadas preferencialmente pela Secretaria de Estado de Educação para adoção nas escolas.

Art. 3º As obras a serem adquiridas e distribuídas serão escolhidas pelas escolas, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Comissão Técnica, que coordenará o processo de seleção das obras literárias.

Art. 4º A comissão técnica será integrada por especialistas na área educacional, com a finalidade de:

I – subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive na definição dos critérios para a avaliação pedagógica e seleção das obras;

II – apoiar o processo de pré-análise;

III – orientar e supervisionar o processo de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Técnica firmarão termo declarando não prestarem pessoalmente serviço ou consultoria e, ainda, não possuírem cônjuge ou parente até o terceiro grau entre os titulares de direito autoral ou de edição inscritos no processo, ou qualquer outra situação que configure impedimento ou conflito de interesse.

Art. 5º O processo de aquisição das obras obedecerão às seguintes etapas e procedimentos:

I – inscrição composta de:

  1. a) cadastramento dos titulares de direito autoral ou de edição; xb) pré-inscrição das obras; e
  2. c) entrega dos exemplares;

II – triagem;

III – pré-análise;  IV – avaliação pedagógica; V – escolha ou seleção, conforme o caso;

VI – licitação

VII – distribuição;

Art. 6º As regras para inscrição, os parâmetros e critérios para triagem, pré-análise e avaliação pedagógica das obras serão estabelecidos em edital.

Art. 7º A inscrição de livros ou outros materiais será aberta aos titulares de direito autoral ou de edição, de acordo com as regras estabelecidas no edital de convocação.

Art. 8º As obras serão escolhidas pelas escolas a partir de uma lista selecionada pela Comissão Técnica.

Art. 9º O quantitativo dos exemplares de livros será definido com base nas projeções de matrículas das escolas participantes.

Art. 10 A inscrição, seleção ou escolha das obras, assim como a habilitação de titulares de direito autoral ou de edição, não implica obrigação de contratação pela Secretaria de Estado de Educação e nem confere aos participantes qualquer direito de reivindicação, indenização ou reposição de custos com a participação nos processos seletivos, em caso da não aprovação em qualquer etapa, ainda que na fase de negociação.

Sala das sessões, 04 de dezembro de 2014.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Temos acompanhado a aquisição de grande quantidade de obras literárias, por parte da Administração Pública, para serem distribuídas nas escolas da Rede Estadual.

Buscando informações a respeito do processo de escolhas dos títulos literários, foi constatado que não houve a realização de qualquer tipo de concurso, ou ainda de edital que possibilitasse a abertura de concorrência de autores, bem como que garantisse a participação das escolas na escolha das obras.

Acompanhando os extratos dos contratos das licitações verificamos que o valor das aquisições atinge cifras milionárias, sem, contudo, haver critérios legais bem fixados para o processo de escolha.

A decisão para a compra pertence a poucos, não havendo concorrência, análise pedagógica do conteúdo e manifestação das unidades escolares, uma vez que os docentes desconhecem os motivos pelo qual a direção do órgão gestor utilizou para aquisição da obra.

Assim, como proposta para criar critérios na aquisição destas obras literárias e para garantir o envolvimento das escolas e dos seus professores que são os que utilizarão ou não o material distribuído, apresentamos uma proposta de lei, que prima pela participação das escolas no processo de escolha e pela priorização de critérios técnicos e pedagógicos para a escolha das obras literárias.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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