Art. 1º O transporte de pacientes em ambulâncias deverá ser realizado por meio de condutor de ambulância que comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN e da Lei Federal n.º 12.998, de 18 de junho de 2014 que cria a profissão.
Art. 2º As empresas privadas que oferecem serviços de remoção de acidentados por meio de ambulâncias, deverão adequar suas atuais contratações à legislação federal.
Parágrafo único. As empresas privadas terão o prazo de 120 dias, a contar da data da publicação desta lei, para adequar as contratação dos condutores de ambulância aos critérios fixados na legislação.
Art. 3º Os concursos públicos para provimento de cargos destinados a condutores de ambulância, deverão exigir a formação prevista nos termos da Lei Federal n. 12.998, de 18 de junho de 2014.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
Este mandato foi procurado por trabalhadores condutores de ambulância que reivindicaram a proposição de projeto de lei estadual, a fim de ser aprovada norma estadual com o intuito de qualificar o transporte de pacientes de ambulâncias, uma vez que, hoje a profissão é devidamente reconhecida pela Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014.
De acordo com a legislação citada, o trabalhador contratado para ser condutor de ambulância deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos, a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN.
Prevê ainda a Lei, que a categoria dos condutores de ambulâncias tem o direito de associação sindical, na forma do § 3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em razão da peculiaridade típica desta natureza de transporte, existem normas na área da saúde que tratam das condições estruturais dos veículos, das equipes de saúde e dos aparelhos mínimos exigidos.
O serviço de transporte hospitalar é previsto na Portaria nº 2048/GM do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002. Nela está as especializações da equipe para o transporte, os equipamentos a serem utilizados e características dos veículos.
Outra norma é a ABNT – NBR 14561/2000, de julho de 2000, que trata especificamente das dimensões adequadas dos veículos que podem ser destinados a esta finalidade.
Sem dúvida o transporte de pacientes é uma atividade complexa e cada vez mais utilizada, especialmente para o deslocamento de pessoas do interior para as cidades com atendimento hospitalar especializado. Neste sentido, é necessário treinamento especializado para que o condutor do veículo tenha capacidade realizar o planejamento e a adequada execução do deslocamento.
Para tanto, a Lei Federal recentemente editada, reconheceu o condutor de ambulância como profissão e atribuiu a qualificação especifica para a execução do transporte.
No tocante a competência do parlamento sul-mato-grossense para editar lei desta natureza, a iniciativa da proposição fundamenta-se no art. 24, XII, da Constituição Federal , uma vez que a matéria pretende criar mecanismo de proteção e defesa da saúde, pois passará a exigir a contratação do profissional condutor de ambulâncias, que é preparado e qualificado para a execução do transporte de pacientes.
Outrossim, a proposição pode ser ainda compreendida sob a ótica da proteção do consumidor, no caso do contratante de serviços de saúde, e estar respaldada também no art. 24, V, da Constituição Federal. Restando portanto, caracterizada a competência concorrente para proposição de legislação.
Assim, pretende a proposta fortalecer a presença deste profissional qualificado nas empresas e na prestação dos serviços públicos, contando para tanto, com o apoio dos nobres pares.
Pedro Kemp
Deputado Estadual
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