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PL estabelece medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais em Mato Grosso do Sul

fev 6, 2025

Projeto de Lei
Autor: Deputado Pedro Kemp
Estabelece diretrizes e medidas para
proteger o consumidor dos impactos das
apostas virtuais no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos
impactos das apostas virtuais no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de
prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da
população.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas
virtuais;
II – Promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à
saúde mental;
III – Proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas
virtuais;
IV – Promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Para o cumprimento da lei, serão realizadas campanhas de conscientização e
educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais,
especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
§ 1º As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder
públicos e outras instituições, com o intuito de:
I – Informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos
consumidores;
II – Orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover
formas de prevenção;
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III – Divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e
suporte;
IV – Fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao
consumidor;
V – Monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas
plataformas de apostas virtuais;
VI – Realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no
endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades,
organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de
programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias
e programas que visem:
I – Fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao
consumidor;
II – Monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas
plataformas de apostas virtuais;
III – Realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no
endividamento e na saúde dos consumidores.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Nos últimos quatro anos o pais foi invadido por uma nova prática de consumo, as apóstas
virtuais, popularmente denominadas “bets”.
Em pouco tempo, esta modalidade de consumo tornou-se um verdadeiro desastre para sociedade
brasileira, afetando a rotina e a qualidade de vida de diversas famílias, tendo em vista que
provoca nas pessoas o que a ciência denomina de “neurodano”, que consite em uma lesão à
capacidade de manter a atividade mental protegida e hígida. É o que está ocorrendo com aqueles
que desenvolvem alto grau de dependência nas plataformas de jogos e apostas, retirando-lhes a
possibilidade de tomada de decisão racional.
Como consequência da dependência em jogos, os consumidores dos serviços das plataformas
seguem cada vez mais endividados, deixando de atender as necessidades mínimas da família,
como por exemplo, alimentação e medicamentos.
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O serviço das apostas on-line, as “bets”, é uma relação de consumo, como bem está evidenciado
no art. 27 da Lei Federal 14.790/2023, que estabelece: “são assegurados aos apostadores todos os
direitos dos consumidores previsto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor)”.
Em sendo as apostas on-line uma relação de consumo, o Poder Legislativo estadual tem
competência concorrente para legislar sobre a matéria, como é previsto no art. 24 da
Constituição Federal.
Neste diapasão, no âmbito dos direitos básicos do consumidor, pretende o projeto de lei atender
ao art. 6º, I, da Carta Magna, a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Assim, este projeto de lei tem como objetivo trazer a este Parlamento o debate quanto à
responsabilidade, em âmbito estadual, de ações que alertem a população quanto aos danos
causadas por esta modalidade de consumo, bem como coibam as propagandas abusivas.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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