Estabelece como risco ao meio ambiente a
presença de fios em desuso existentes em
postes de sustentação da rede de energia
elétrica no âmbito do Mato Grosso do Sul e
dá outras providências.
Art. 1º A presença de fios desencapados, soltos, rompidos, em desuso e acumulados nas
vias públicas e nas áreas rurais, para efeito desta Lei, é considerada poluição e risco ao
meio ambiente.
Parágrafo único. A remoção dos fios dos postes de sustenção da rede de energia, que em
desuso ou rompidos poluem o meio ambiente e colocam em risco a segurança dos
pedestres, motociclistas e ciclistas, deve ser realizada pela empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, bem como as empresas de telefonia e internet
responsáveis pelos respectivos serviços públicos.
Art. 2º Toda fiação de poste de sustentação deverá ser identificada com o nome da
empresa que a utiliza e o número de contato telefônico da empresa responsável.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a seguinte penalização:
I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de 100 UFERMS, para cada
notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e
II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 100 UFERMS, para cada notificação
não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. Consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias,
permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei.
Art. 4º Caberá ao Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul a fiscalização para o
cumprimento do exposto nesta lei, e a aplicação de penalidade de multa prevista nos
incisos I e II, do artigo 4º desta lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e
ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 5º O valor da multa prevista nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei, será revertido ao
Fundo de Defesa e Reaparação de Interesses Difusos e Lesados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 20 de junho de 2023.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei é no sentido de atender a reivindicação de moradores de todo Estado de Mato
Grosso do Sul, que reclamam que a concessionária de energia e as demais empresas de telefonia e
internet não retiram a fiação que rompe e se despreende dos postes.
Muito se fala em responsabilidade social das empresas, em especial as voltadas ao meio ambiente,
no entanto, o que as cidades e as áreas rurais vivenciam é o desleixo de empresas prestadoras destes
serviços públicos, quando abandonam a fiação em desuso poluindo o meio ambiente, ameaçando
aves e mamíferos e colocando em risco a segurança das pessoas que transitam pelos locais.
Em quase todas as cidades de Mato Grosso do Sul há o relato de acidentes com ciclistas,
motociclistas e pedestres, que são surpreendidos por fios rompidos que não são retirados pelas
empresas.
Além da poluição visual, em razão do emaranhado de fios que cobrem árvores , os fios soltos
descem pelos postes, ficam soltos, e em alguns casos, são metros e metros acumulados nos
canteiros, nas estradas, nas vias urbanas, no passeio público ou nas copas das árvores, formando
uma verdadeira armadilha para os pássados e outros animais do habitat.
Desta forma o problema precisa ter tratado com status de risco ambiental por ser uma forma de
poluição do meio ambiente e contar com uma legislação adequada que possibilite a fiscalização e a
requisição das medidas de urgência que o caso requer.
Esta situação é diariamente denunciada, no entanto, os responsáveis pouco fazem para solucionar a
situação, razão pela qual este projeto propõe a identificação dos “donos dos fios”, porque a
informação pode contribuir para que população possa denunciar às autoridades os casos que
necessitam de retirada.
Com relação a constitucionalidade da proposta está em conformidade com a Constituição Federal
que confere aos entes federativos competência administrativa para legislar matérias de proteção ao
meio ambiente e combater a poluição (art. 23, VI).
Desta forma, apresentamos a presente proposta legislativa com vistas a resguardar e proteger o meio
ambiente em nosso Estado.
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