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PL obriga MS a publicar relatório para a população sobre a presença de agrotóxicos na água para o consumo humano

jun 2, 2021

Dispõe sobre a realização de análise para a detecção da presença de agrotóxicos nas águas sob o domínio estadual e na água destinada ao consumo humano.

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul realizará semestralmente análise para detecção da presença de agrotóxicos: I – nas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes e emergentes sob domínio estadual; II – na água tratada destinada ao consumo humano.

Art. 2º O resultado das análises será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, na rede mundial de computadores – INTERNET, devendo:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o governo do estado;

VII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com universidades públicas, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para a realização da análise prevista nesta lei.

Parágrafo único: O Poder Executivo definirá a metodologia e os parâmetros a serem utilizados na análise prevista nesta lei.

Art. 4º O descumprimento desta lei acarretará ao gestor público abertura de processo administrativo para apurar a responsabilidade e no caso de condenação a aplicação de multa de 250 UFERMS que será destinada ao Fundo Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados instituído pela Lei 1.721, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessoes, 02 de junho de 2021.

 

Pedro Kemp Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Desde 2019 este mandato acompanha os resultados referente ao levantamento de agrotóxicos na água destinada ao consumo humano, quando foi divulgado em vários órgãos de impressa do país, parte dos resultados da pesquisa do Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua). Na época, a pesquisa foi realizada em 1.396 municípios, sendo detectados 27 pesticidas, e deste total 16 eram extremamente ou altamente tóxicos e 11 estão associados ao desenvolvimento de doenças crônicas como câncer, malformação fetal l, disfunções hormonais e reprodutivas. Em Mato Grosso do Sul apareceram Campo Grande, Bonito, São Gabriel do Oeste, Dourados, Chapadão do Sul entre outros com números preocupantes da quantidade de agrotóxicos na água destinada ao consumo humano.

Nos dois últimos anos a situação do agrotóxico em nosso país só piorou. De acordo com levantamentos no Brasil, hoje, são legalmente comercializados 3.064 pesticidas , entre produtos para agricultores e indústria, sendo que deste quantitativo somente de 2019 a 2021 foram aprovados 998 ( 32,5%). São quase 1000 novos produtos colocados em contato com o meio ambiente brasileiro somente na gestão do Presidente Jair Bolsonaro.

A obtenção de dados é sempre um problema quando o assunto é a quantidade de agrotóxicos. Sabemos do forte interesse econômico que circunda o produto, tanto por parte da indústria dos pesticidas como por parte dos produtores das commodities agrícolas, tanto que a reportagem da Agência Nossa publicada em 15/04/2021, Mato Grosso do Sul foi o único dentre 15 estados que não respondeu sobre uso de agrotóxicos na água, fato que preocupou os pesquisadores, pois grande área de agricultura está sobre o Aquífero Guarani, um dos mais volumosos do planeta.

O monitoramento destes dados é perfeitamente exequível, porque nosso Estado conta com importante estrutura de pesquisa e condições materiais para a finalidade, contando com universidades públicas (UFMS, UFGD e UEMS) aqui instaladas realizam pesquisas, além do possível apoio dos técnicos da Embrapa e da própria expertise da SANESUL/MS.

A matéria tratada neste projeto de lei aborda questões fundamentais para a sociedade, primeiramente porque trata da saúde das pessoas, vez que estas substancias em quantidades não aceitáveis na água, consiste em uma ameaça a médio e longo prazo para existência humana e de outros seres vivos. Em outro aspecto é o acesso à informação. A sociedade tem o direito de saber a qualidade da água que bebe, até porque paga por ela, e a obtenção destes dados são sempre dificultados.

Assim, pretende este projeto também resguardar a Lei de Acesso à Informação, do direito constitucional de acesso às informações públicas pelo cidadão, consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República que assim preceitua:

“Art. 5º. XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Por fim cabe destacar que legislar em proteção à saúde e em defesa do meio ambiente é competência concorrente entre os entes federados. Desta forma, colocamos a presente proposta para análise dos nobres pares pedindo o apoio para sua aprovação.

Debora Silva
Debora Silva

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