Autor: Deputado Pedro Kemp
Tipo: Projeto de Lei
Data Leitura: 22/04/2021
Obriga o uso de embalagem de material transparente para alimento “in natura” ou fracionado no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º A embalagem de alimento ofertado “in natura” ou fracionado em pequenas quantidades deve ser feita integralmente em material transparente, de modo que seja possível a visualização do seu conteúdo em qualquer ângulo, pelo consumidor.
Art. 2º Aos estabelecimentos comercias e demais fornecedores que infringirem os termos desta Lei, será aplicada multa no valor de 150 UFERMS, e em caso de reincidência, será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 22 de abril de 2021.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei é uma reivindicação de consumidores, que encaminharam para este mandato sugestão para regulamentar a forma de embalar produtos que são vendidos “in natura” ou fracionados. É usual a oferta de alimentos a granel ao consumidor, sendo normalmente acondicionados tais mercadorias em embalagens nas quais só se pode ver a parte superior e mais superficial do produto embalado.
O problema desta forma de venda é que o consumidor ao abrir a embalagem verifica que por baixo do que estava aparente estão unidades do alimento já deteriorados e sem condições de uso.
Embora exista a possibilidade do consumidor efetuar a troca, em algumas situações, o fornecedor não aceita a devolução alegando que não há provas que o produto tenha sido vendido já estragado, assim como, desmotiva o retorno ao local da compra em razão do transtorno e das despesas de transporte.
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