Dispõe sobre o combate ao assédio moral, assédio sexual e a cultura do estupro, a ser realizado por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.
Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para que sejam capazes de prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos, cartazes ou placas com informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual.
§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.
Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O conteúdo programático, para configurar a capacitação, deverá prever o seguinte ementário:
I – conceito de assédio moral e assédio sexual; II – atos de configuração a prática de assédio moral e assédio sexual;
III – postura ética e profissional;
IV – formas de combate as práticas de assédio moral e sexual.
V- enfrentamento à cultura do estupro
VI – infrações, delitos e sanção;
§ 2º Para configurar capacitação, a atividade deverá ter uma carga horária de doze horas, no mínimo, devendo ao final ser aplicada uma avaliação objetiva, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
§ 3º Para ministrar a capacitação, o profissional deverá comprovar habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização não governamental – ONG, que tenha ligação ou afinidade temática com os assuntos a serem abordados.
§ 4º A certificação e o registro dos empregados capacitados deverão ser comprovados por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão o breve currículo do ministrante, o conteúdo ministrado, datas, horários e a relação de frequência.
Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º Será estabelecido, na forma do regulamento, um cronograma anual de vistorias a serem realizadas pelo órgão previsto no caput de modo a contemplar toda a extensão territorial do Estado e empresas enquadradas nos termos desta Lei.
§ 2º A vistoria poderá ser repetida no mesmo ano, à vista de denúncia fundada em fortes elementos de convicção, de notícias veiculadas pela mídia ou de dados relativos à contratação de pessoal.x x Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.x
Art. 6º As sociedades empresárias que tiverem seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, na forma do art. 5º, poderão recuperar a condição de beneficiárias, mediante a comprovação do fiel cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e do recolhimento dos tributos relativos ao período de suspensão ou cancelamento
Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, para reduzir os custos das atividades de capacitação para seus empregados, bem como promover essa capacitação com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x x Sala das sessões, 12 de julho de 2016.
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA O projeto de lei apresentado para apreciação deste parlamento é oriundo da reivindicação de representantes da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e de setores da sociedade civil, especialmente os vinculados as lutas de combate a violência contra a mulher, que sugeriram a necessidade de implantar uma forma de exigir das pessoas jurídicas responsabilidade no desenvolvimento de atividade preventiva contra o assédio moral e o assédio sexual e a cultura do estupro em ambiente de trabalho.
Conforme a literatura jurídica, o assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
O assédio sexual se configura em uma abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual, ou em insistência importuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno ou dependente. É uma violação à liberdade sexual, fundada na noção de livre disposição do corpo, amparada na esfera dos direitos de liberdade que se apresentam como bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
O assédio moral, segundo Cláudio Menezes, ocorre através de gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo, tarefas degradantes ou abaixo da capacidade profissional, sorrisos, suspiros, trocadilhos, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, controle do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. Com relação ao assédio sexual, atos como beijos forçados, exibição da genitália, gestos indecentes, beliscões, fortes contatos físicos, apalpadelas, toques íntimos, carícias, ou ainda, dependendo das circunstâncias gracejos, expressões faciais, exibição de objetos pornográficos, convites, insinuações, piadas de duplo sentido, olhares lascivos, mímicas, abraços prolongados, também podem caracterizar o assédio.
No que tange a cultura do estupro, o termo, segundo a ONU Mulheres, é usado para abordar as maneiras em que a sociedade culpa as vítimas de assédio sexual e normaliza o comportamento sexual violento dos homens.
Tais práticas podem gerar consequências nefastas para o trabalhador por ser um trauma na vida do indivíduo. No caso do assédio moral, a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde mental e física. A vítima de assédio moral no trabalho pode passar a sofrer de doenças psicossomáticas, como distúrbios alimentares e do sono, aumento da pressão arterial, depressão, ansiedade, crise de pânico, cansaço, insegurança, podendo chegar à morte, inclusive por suicídio.
O trabalhador assediado pode ter endurecimento ou esfriamento das relações no ambiente de trabalho, dificuldade de enfrentar agressões ou interagir em equipe, falta de confiança em si, alteração da capacidade de concentrar-se e memorizar, chegando até mesmo ao pedido de demissão, uma vez que sua auto-estima já está desgastada.
No mesmo sentido são as consequências do assédio sexual, a vítima pode desenvolver sequelas físicas e psicológicas podendo afetar seu rendimento laboral.
Sabemos que a violência moral e a sexual no ambiente do trabalho não são um fenômeno novo, e que é crescente o número de casos que estão sendo denunciados. No decorrer destes anos algumas leis contribuíram para ajudar a atenuar o problema. No entanto, muito ainda precisa ser realizado.
Uma estratégia importante neste processo é criar momentos para viabilizar a conscientização da vítima e também dos agressores, bem como a identificação das ações e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e propício a gerar produtividade.
Neste sentido é a proposta de lei em análise, por incluir as pessoas jurídicas portadoras de incentivos fiscais de Mato Grosso do Sul, no combate a esta prática tão nefasta para os trabalhadores, e principalmente para as mulheres, que são as maiores vítimas.
A capacitação prevista no art. 1º do projeto de lei, será uma ação de baixo custo e de grande efetividade para a empresa, uma vez que consiste em medida preventiva, porque no direito
brasileiro, há norma expressa determinando a responsabilização patrimonial do empregador por ato de seus empregados. De acordo com o Código Civil, o empregador é responsável civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício ou em razão do trabalho que lhes competir, consoante o consubstanciado no art. 932, III, sendo tal responsabilidade solidária, como prega o parágrafo único do art. 942. Pelas razões apresentadas, justificamos a proposição do projeto de lei e colocamos para análise dos nobres parlamentares.
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