Leis e Projetos

Uma longa e produtiva carreira em defesa do trabalhador.

Procurar Leis ou Projetos

Situação da Lei ou Projeto

Todas

Arquivada

Em tramitação

Lei

Utilidade Pública

 

PL prevê que comunidade indígena possa escolher diretores das suas escolas em MS

fev 16, 2016

Altera e acrescenta dispositivo da Lei Estadual nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 1º. O art. 5º da Lei Nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com nova redação e acrescido do § 3º, nos seguintes termos:

“Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e para diretor-adjunto as unidades escolares conveniadas; as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional, os centros de educação de jovens e adultos e as unidades escolares indígenas.” (NR)

§ 3º. Nas unidades escolares indígenas o processo diferenciado de escolha dos diretores e diretores-adjuntos será conduzido pela Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade, ouvidas suas lideranças legitimamente constituídas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 16 de fevereiro de 2016.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A estruturação das escolas indígenas é uma competência dos governos estaduais, delegada por meio de normas que organizam a Política Nacional de Educação. Dentro dos princípios que norteiam tais instituições está a garantia de que as comunidades indígenas tenham acesso aos conhecimentos universais sistematizados pela escola nos conteúdos curriculares, respeitando o contexto sócio-cultural das respectivas etnias.

Quando da aprovação das alterações da Lei Estadual 3.479, de 20 de dezembro de 2007, as escolas indígenas acabaram por ser elencadas dentre as instituições de ensino que deveriam realizar eleições diretas para direção das escolas.

No entanto, esta medida está causando grande transtorno dentro das comunidades indígenas, especialmente pelo fato da administração pública estadual ainda não ter realizado concurso público para professores da educação indígena, com isto, as escolas indígenas são compostas, com raríssimas exceções, por professores convocados (contratação temporária).

Como a Lei Estadual 3.479, de 20 de dezembro de 2007, estabelece que somente professores efetivos podem ser candidatos ao cargo de direção, as escolas indígenas não possuem professores com formação em educação indígena aptos a concorrer na eleição.

Assim, lideranças indígenas pertencentes a todas as comunidades que tem escolas indígenas buscaram este parlamento para propor a alteração da referida lei, especificamente do art 5º, colocando as escolas indígenas como uma exceção às eleições, tal qual as Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional, os centros de educação de jovens e adultos, até que futuramente se realize um concurso específico para a lotação de docentes com formação específica para a área.

Desta forma, atendendo as reivindicações trazidas pelas lideranças das etnias para observar as especificidades das escolas indígenas, apresentamos o projeto de lei para apreciação deste parlamento.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

0 comentários