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Aprovado por unanimidade! MS poderá ter lei que proíbe eliminar candidatos classificados fora das vagas disponíveis

jun 14, 2022

Veda a eliminação de candidato classificado
fora das vagas disponíveis no certame no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Fica vedada nos concursos da Administração Pública Estadual a eliminação de
candidatos que pontuarem com nota mínima exigida no edital, ainda que não classificados
dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas para as demais etapas do certame.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 14 de junho de 2022.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Tem sido prática recorrente nos mais recentes concursos da Administração Pública Estadual
eliminar os candidatos que atingiram nota mínima prevista no edital, tendo como fundamento
apenas classificar o número de aprovados que corresponde as vagas previstas para o concurso.
Todavia, a atual prática além de injusta para os candidatos é também ineficiente para a
Administração Pública. Tomamos, como exemplo, o último concurso realizado para suprir o cargo
de professores da Secretaria de Estado de Educação, em que a maioria dos aprovados foi eliminada
e não realizou a segunda fase porque foram classificados apenas 4 vezes o quantitativo de vagas
disponíveis, que em alguns municípios era de apenas 1 vaga, ou seja apenas 4 candidatos foram
efetivamente classificados.
Como resultado desta metodologia, em pouco tempo não haverá mais candidatos para suprir a
dinâmica das vagas de professores, deixando o Estado novamente sem aprovados, e nas vagas serão
contratados professores temporários.
É importante destacar que os certames, embora cobrem inscrição, por vezes, o tesouro estadual
complementa as despesas, portanto, há gasto de recursos públicos e de recursos humanos, sem falar
do investimento do cidadão que paga valores altos de inscrição, banca deslocamento até os locais
das provas, além de todo esforço individual para poder ser aprovado em um concurso público.
Com relação a competência do parlamento estadual para proposição da matéria, o objeto não é afeto
a nenhuma matéria reservada a competência exclusiva do Governador, visto que não trata de
servidores públicos, pois o concurso público é ato que antecede ao provimento dos cargos no
serviço público.
O Supremo Tribunal Federal já pronunciou a respeito de lei com o mesmo objeto aprovado no
Distrito Federal, Lei Distrital nº 6.488, de 2.534/2020, no RE – Recurso Extraordinário 1.330.817,
julgmento publicado no dia 16/02/2022, tendo como relator o Ministro Edson Fachin. Em destaque
a decisão:
” O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de
iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico,
estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos,
essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não
podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação
e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente
previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio
da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos
da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na
competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa,
que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria
relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se
chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do
candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro,
não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de

pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a
Lei capixaba nº 6.663/01. 4 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI
2672, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe
10.11.2006 – grifei)
Passo à análise do aspecto material da norma impugnada. Da simples leitura do texto normativo,
é possível depreender que a legislação distrital nada mais fez do que garantir que os candidatos
aprovados no certame, mas classificados fora do número inicial de vagas disponibilizadas,
possam ser convocados a assumir cargos públicos, a depender da necessidade do serviço e
respeitada a ordem de classificatória.
Destaco trecho do parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República, nesse mesmo sentido
(eDOC 10, p. 5-6):
“Igualmente não vislumbro vício material, porque a lei impugnada tão somente impede a
eliminação automática dos candidatos não classificados – “Os candidatos que não tenham sido
classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser
considerados eliminados” – não criando, revogando ou alterando qualquer direito dos servidores
públicos, nem tampouco violando os princípios da isonomia e da exigência do concurso público
para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos artigos 5º,
caput e 37, II da Constituição Federal.”
Assim, não há que falar em criação de novos critérios de aprovação e classificação, mas apenas
em formação de cadastro de reserva, conforme interesse da Administração Pública.
A norma distrital não incorre em qualquer violação à isonomia ou à razoabilidade, já que
respeitada a ordem classificatória, e nem cria direito subjetivo à nomeação dos candidatos
classificados fora do número de vagas, conforme a tese fixada no RE 837311, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 18.4.2016, sob a sistemática da repercussão geral, Tema 784.
Desta forma, a motivação da proposta de lei é garantir maior eficiência na gestão dos recursos
públicos gastos na elaboração e execução dos consursos para cargos públicos, bem como tratar com
mais respeito e justiça o cidadão que se empenha e investe recursos finaceiros e tempo de vida para
concorrer nas provas.
Tendo o julgamento do Supremo Tribunal Federal ratificado a constitucionalidade da lei distrital,
apresento este projeto de lei que impede a eliminação dos candidatos que atingiram a nota mínima
prevista no edital, solicitando desde já o apoio dos representantes do parlamento sul-mato-grossense.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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