LEI de nº 4.970 – 29/12/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais no Estado do Mato Grosso do Sul. Art. 1º A ementa da Lei n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º O artigo 1º, caput, e seu parágrafo 1º, da Lei n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscai s ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem desenvolver atividades de sensibilização destes periodicamente, para que sejam capazes de:
I – identificar situações que revelem indícios de abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; x II – prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem;
III – agir preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro.
- 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas informativas contendo:
I – o número do telefone do ‘disque denúncia’;x II – o endereço da delegacia de polícia ou outro órgão competente para: o enfrentamento ao abuso e exploração de crianças e adolescentes;
III – informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual; ex IV – a seguinte frase informativa: “os empregados desta empresa lutam pelo fim da cultura do estupro, do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade, da violência contra mulheres e o assédio sexual ou moral’.” (NR)
Art. 3º O artigo 2º, caput, e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º As atividades de sensibilização previstas no art. 1º serão desenvolvidas anualmente, devendo a pessoa jurídica elaborar planejamento anual contemplando o conteúdo a ser oferecido, carga horária, metodologia, recursos materiais e tecnológicos, formas de avaliação. § 1º O conteúdo programático, para configurar atividade de sensibilização, deverá prever o seguinte ementário:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações aplicáveis à matéria;
II – Lei Maria da Penha e demais legislações aplicáveis à matéria;x III -atos que configurem violência contra crianças, adolescentes e mulheres, estupro,assédio moral e sexual;x IV – conceito de infrações, delitos e sanções;
V – formas de combateàs práticas de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, de assédio moral e sexual;
VI -enfrentamento à cultura do estupro e outras formas de violência;
VII – apresentação dos órgãos de defesa e proteção à criança, ao adolescente e à mulher.
- 2º Para configurar atividade de sensibilização o planejamento deverá prever carga horária de doze horas anuais, devendo constar do planejamento as formas de avalição dos resultados alcançados em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
- 3º A elaboração do planejamento anual deverá se dar por profissionais de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização da sociedade civil – OSC, que tenha experiência no desenvolvimento das temáticas.
- 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovadas por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão:
I – a ação realizada;
II – breve currículo do responsável pela ação;
III – conteúdo desenvolvido;
IV – data, carga horária e assinatura dos participantes.” (NR)
Art. 4º O artigo 2º da citada lei passa a viger acrescido do parágrafo 5º com a seguinte redação:
“§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e campanhas a serem desenvolvidas”. (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei Estadual n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, ou mesmo firmar parcerias com outras entidades, bem como promover palestras com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.” (NR)
Art. 6º A Lei Estadual n. 3.953, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com o acréscimo do art. 8º, com a seguinte redação:
“Art. 8º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- 1º Somente serão cancelados ou suspensos os benefícios ou incentivos das pessoas jurídicas de que trata esta Lei após o trânsito em julgado de processo administrativo onde fique comprovado o descumprimento reiterado das normas e/ou determinações expedidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
- 2º Por descumprimento reiterado entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de vistoria e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 1º de novembro de 2016.
Deputado Estadual Junior Mochi – PMDB
Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Pedro Kemp – PT
Deputado Professor Rinaldo – PSDB
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