Acrescenta os dispositivos que menciona no anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º A META 7, constante do anexo da Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo mencionados:
7.38.7 Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, bem como suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, suas atividades econômicas, a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
7.38.8 A formação dos professores das escolas indígenas será específica, orientar-se-á pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e será desenvolvida no âmbito das instituições formadoras de professores.
7.38.9 A atividade docente na escola indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de julho de 2015.
Pedro Kemp
Deputado Estadual- PT
João Grandão
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Educação prevê a adequada estruturação das escolas indígenas, que é da responsabilidade dos Estados, como forma de garantir que as comunidades tenham acesso aos conhecimentos universais sistematizados pela escola nos conteúdos curriculares, todavia dentro do contexto sócio-cultural das respectivas etnias.
Desta forma, é preciso entre outras coisas garantir na elaboração de políticas públicas a valorização das culturas dos povos indígenas, a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica, o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, a formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas comunidades indígenas, o desenvolvimento de currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades, a elaboração e publicação sistemática de material didático específico e diferenciado, a afirmação das identidades étnicas e consideração dos projetos societários definidos de forma autônoma por cada povo indígena.
Tendo em vista as diretrizes editadas na Política Nacional de Educação Indígena, a Comissão de Educação deste parlamento foi alertada que a Lei Estadual 4621 de 22 de dezembro de 2014, ao fixar as Metas e Diretrizes para a Política Estadual de Educação, acabou por não incluir os pontos importantes das diretrizes nacionais da educação indígena.
A primeira reivindicação apresentada foi para que no texto da lei fique consignado nas estratégias a necessidade de garantir a participação da comunidade, na definição do modelo de organização da gestão, privilegiando suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e religiosas, suas formas de produção e conhecimento, além de respeitar os processos próprios e métodos de ensino e aprendizagem, bem como suas atividades econômicas.
Importante ainda, prever a necessidade de harmonizar a edificação de escolas para atender aos interesses das comunidades indígenas, e ainda, o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
No mesmo sentido, a proposta insere a estratégia que abrange o processo de formação dos professores das escolas indígenas de maneira específica, e no âmbito das instituições formadoras de professores.
Potencializa ainda, que o exercício da atividade docente na escola indígena seja por meio de professores indígenas oriundos da respectiva etnia, e que a formação ocorrerá em serviço, quando for o caso, concomitante com sua própria escolarização.
Assim, com o objetivo de complementar ao dispositivo da Lei Estadual 4.621, de 22 de dezembro de 2014, é que apresentamos este projeto de lei para apreciação dos nobres pares.
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