Regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.1º A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou banco de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, relacionada a qualquer informação de inadimplemento, dispensa a autorização do devedor, exceto quando a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo, devendo ser previamente comunicada por escrito ao devedor, e comprovada sua entrega mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR).
Art.2º – A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, a natureza da dívida, bem como o meio, as condições e o prazo para pagamento, antes de ser efetivada a inscrição. Parágrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Art. 3º Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os cadastros de consumidores residentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão exigir dos credores o documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.
Art. 4º As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contraditório por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
Parágrafo único – Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Júlio Maia, 06 de julho de 2017.
PEDRO KEMP
Deputado estadual PT-MS
BETO PEREIRA
Deputado estadual – PSDB
JUSTIFICATIVA
Reapresento nesta oportunidade, com as devidas adequações,o presente Projeto de Lei que objetiva garantir ao consumidor a comunicação EFETIVA e ESCRITA sobre a inclusão de seu nome nos cadastros e bancos de dados, e serviços de proteção ao crédito,nos casos em que a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada diretamente em juízo.x Como é de conhecimento not DBP00190 – Página 3 de 5 dano a eles e, aos Estados e ao Distrito Federal, dispor de forma supletiva ou suplementar sobre tais matérias, dependendo da existência de lei nacional.
Nesta senda, a União, valendo-se de sua competência legislativa, editou a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990? CDC, a qual dispõe sobre normas gerais de proteção ao consumidor e da relação de consumo, sujeitando o cadastro em bancos de dados de consumidores às regras estabelecidas em seu art. 43 e seguintes.
Entretanto, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor não contém disciplina exaustiva sobre a matéria, de modo que compete aos Estados e Distrito Federal suplementá- la, desde que não afronte a legislação nacional.
Impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, no que concerne à competência concorrente para dispor sobre produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V, VIII e §§ 1º a 3º ),tem reconhecido constitucionalidade de leis estaduais que se limitem a suprir lacunas do CDC, a fim de explicitar-lhe o conteúdo principiológico ou incrementar a proteção do cidadão consumidor, sem pretender substituir ou contrariar a lei nacional.
Não obstante, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul regulamenta em seu art. 246 e seguintes e no art. 67, inciso VIII sobre a proteção do Estado na defesa do Consumidor, devendo ser promovida sistemática de defesa de seus interesses.
Desta forma, conforme sua Constituição, compete ao Estado de Mato Grosso do Sul promover ação sistemática de proteção ao consumidor de modo a garantir-lhe a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses. É o que se pretende a presente proposição.
Pertinente registrar o teor do parecer proferido pelo Procurador Geral da Republica sobre a Lei Paulista n. 15.659/2015, que possui o mesmo teor do presente Projeto:
“A Lei paulista 15.659, de 9 de janeiro de 2015, ao pormenorizar e suprir lacunas do CDC quanto ao sistema de inclusão e exclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito daquela unidade federativa, não dispôs, na sua maior parte, sobre normas gerais de proteção a consumidor. Por conseguinte, não extrapolou os limites da competência suplementar conferida pelo art. 24, V e VIII, combinado com os §§ 1º a 3º, da Constituição da República.
A lei estadual não pretendeu substituir a disciplina do CDC acerca de bancos de dados e cadastro de consumidores, mas somente suplementá-la, no desiderato de ampliar a proteção do consumidor em aspectos peculiares às exigências locais, considerados a dimensão territorial do Estado de São Paulo e o gigantesco número de pessoas que ali estabelecem, diariamente, relações de consumo. Estas as sujeitam a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, a exigir maiores cautelas por parte desses serviços de proteção.
O art. 1º, ao estabelecer que a comunicação prévia da inclusão do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito ocorrerá mediante comprovação de protocolo de aviso de recebimento (AR) de carta endereçada ao consumidor, não contrariou a disciplina protetiva do CDC, que se limita a exigir, para essa finalidade, indispensabilidade de comunicação prévia, por escrito, sem definir a forma pela qual será feita a notificação.
A súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, ao preceituar ser “dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, longe de infirmar a possibilidade de imposição da exigência de aviso de recebimento, vem a autorizá-la, pois a dispensabilidade de AR decorre, precisamente, do fato de o CDC não definir a forma pela qual deve fazer-se a comunicação prévia do consumidor.
Isso reforça a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal para dispor a esse respeito. (…)
Essa perspectiva é relevante, porque fortalece o princípio federativo e não anula a competência legislativa dos Estados – naquilo, naturalmente, que não invada a competência da União nem a ela se contraponha – para complementar, detalhar, pormenorizar, aspectos e procedimentos não esgotados nas normas gerais editadas pelo ente central.
O aviso de recebimento, ademais, constitui garantia não só dos consumidores, mas também dos serviços de proteção ao crédito,20 ao passo que a comprovação de envio de carta registrada ao endereço correto do consumidor afastar o dano moral presumido decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por falhas do serviço postal – o que, sem o protocolo do AR, representa verdadeira “prova diabólica”. (…)
A própria Lei 8.078/1990, no art. 7º, adota modelo aberto de interação legislativa em matéria de defesa e proteção de consumidores, ao preceituar que “os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”. Veja-se, desse modo, que a própria lei nacional não repele a existência de legislação doméstica que complemente a proteção dos consumidores. Ao contrário, expressamente a acolhe. (…)
De resto, a necessidade de complementação das normas do CDC que regulam cadastros de proteção ao crédito foi reconhecida pela própria União, no projeto de lei (PL) 836/2003, de autoria do Executivo, que define marco regulatório da atividade dos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito no Brasil e tem como um de seus principais objetivos reforçar as regras de responsabilidade das empresas informantes e entidades arquivistas, sobretudo no que tange à inclusão de informações de consumidores em seus cadastros (…)
Não ofende o conteúdo jurídico do princípio da igualdade lei estadual que, em consonância com o conteúdo principiológico da Lei 8.078/1990, supra deficiência de proteção de direitos de consumidores, em lacunas da lei nacional que não se qualifiquem como normas gerais, com o fim de atender peculiaridades locais. Improcede o argumento de violação ao DBP00190 – Página 5 de 5 princípio da isonomia, porquanto a lei estadual não estabelece discriminação infundada, sob a perspectiva constitucional.30 Pelo contrário, ajusta-se ao modelo de repartição de competência legislativa que atribui a Estados-membros suprir lacunas de leis federais no que tange às peculiaridades locais.
Como apropriadamente registra a Assembleia Legislativa paulista, a adoção de procedimento mais criterioso de inclusão de nome de consumidores em bancos de dados ou cadastros de proteção ao crédito justifica-se pela “extensão do comércio nesta unidade federativa”, que concentra 22% da população brasileira, a maior do país, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).31 No que concerne à alegação de descompasso da lei paulista com a livre concorrência, o próprio texto constitucional atribui ao consumidor a condição de sujeito especial de direitos (CR, arts. 5º , XXXII, 150, § 5º , 170, V, e ADCT, art. 48),32 de modo que a livre concorrência, longe de se sobrepor à defesa do consumidor, deve estar conciliada com essa especial proteção(…).
A Lei 15.659/2015, embora onere bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito e congêneres sediados no Estado de São Paulo, o faz em contexto voltado à defesa e à proteção do consumidor; portanto, de acordo com a fórmula de otimização que deve ser extraída da leitura do art. 170, caput e IV, da Constituição da República. Considerando que a dimensão do cidadão consumidor tem enorme relevo na realidade da vida moderna, é aceitável e desejável que mecanismos de proteção sejam aperfeiçoados, desde que em níveis razoáveis, como no caso.” (ADI 5.224/SP – 2015 – Procurador Geral da República – Rodrigo Janot Monteiro de Barros)
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
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