Dispõe sobre o cadastro eletrônico de inscritos nos programas habitacionais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Art. 1º O Poder Público Estadual deverá disponibilizar em meio eletrônico a divulgação dos inscritos nos programas habitacionais coordenados ou executados pelo Estado, ou que envolvam recursos do tesouro estadual.
Art. 2º Uma vez atendidos aos pré-requisitos estabelecidos na lei ou no regulamento dos programas habitacionais, o nome do candidato passará a constar do cadastro eletrônico de pessoas inscritas nos programas de habitação, obedecendo como critério de ordem a antiguidade da inscrição.
Parágrafo único – Ficam resguardados os percentuais previstos nas cotas para minorias instituídas nas legislações específicas.
Art. 3º O descumprimento desta lei por parte dos servidores estaduais implicará em abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade e punição na forma da lei.
Sala das sessões 22 de Fevereiro de 2011.
Pedro Kemp
Deputado Estadual PT
JUSTIFICATIVA
A proposta que retornamos para análise deste parlamento é uma justa reivindicação da população que exige uma forma mais transparente no processo de entrega das casas dos programas habitacionais.
Hoje com o avanço tecnológico, organizar um cadastro eletrônico é uma medida fácil, econômica e acima de tudo democrática. Estabelecer uma norma que obrigue o poder público a garantir transparência é um dever dos parlamentares que respeitam e atendem a vontade dos representados, uma vez que, a maioria da população acusa os administradores dos programas habitacionais e os agentes políticos de conduzirem a escolha dos cadastrados de maneira pessoal, facilitando o processo para essa ou aquela pessoa, movidas por algum tipo de interesse particular ou político.
A ordem de inscrição por antiguidade, nos moldes do pagamento dos precatórios utilizado pelo Tribunal de Justiça é uma alternativa para melhorar o processo de distribuição de casas populares para população.
Vale ressaltar, que o projeto resguarda o direito das minorias empobrecidas, como pessoas com deficiência, doentes crônicos, idosos e mulheres carentes/chefes de família. x Sendo assim, propomos ao parlamento sul-mato-grossense, reabrir este debate, para que esta Casa de Leis seja a primeira no Brasil aprovar uma lei que institua critérios mais imparciais para a distribuição de casas dos programas habitacionais populares.
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