Lei 3.287 – De 10 de Novembro de 2006.
D.O 6846
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de relações de gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º – Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo programático a disciplina Relações de Gênero.
Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2006
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposta foi uma solicitação de representantes da Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher e dos Movimentos Sociais que atuam na defesa dos direitos da mulher e no combate a violência contra a mulher, que defendem ser necessário, por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública, na preparação dos policiais civis, militares, bombeiros militares e dos delegados da Polícia Cívil, garantir que seus soldados, oficiais e agentes sejam preparados para melhor compreender as especificidades relacionadas as relações de gênero.
O objetivo dessa lei é garantir que o tema “relações de gênero” esteja presente nos conteúdos programáticos dos cursos de formação, não se constituindo apenas em um ítem de outras disciplinas, como por exemplo, Direitos Humanos ou Relações Humanas.
As horas serem dedicadas a essa disciplina propiciarão o debate e a troca de informações quanto a abordagem e o tratamento mais adequada por meio de servidores públicos que atuam na área da segurança pública, bem como contribuirão com o aprimoramento das relações internas das corporações, tendo em vista o número crescente de policiais femininas que agora integram as carreiras das Polícias Civil, Militar e Bombeiros Militar.
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