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Prevenção e combate à prática de discriminação a mulheres no trabalho

jun 19, 2002

(DO nº 5777, de 21 de junho de 2002)

 

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate contra prática de discriminação contra mulheres no trabalho e dá outras providências.

Art. 1º – A prevenção e o combate contra práticas de discriminação no trabalho contra mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executados em articulação do Poder Público com entidades não governamentais e o setor empresarial, na forma de educação, prevenção e penalização de pessoas físicas, jurídicas e/ou de agentes públicos envolvidos.

Art. 2º – O Poder Executivo promoverá a articulação das ações, que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:

I – sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação, prevenção e denúncia;

II –definição de mecanismos de orientação para as mulheres vítimas de discriminação por causa do gênero;

III – aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei, independente das sanções legais cabíveis.

Art. 3º – Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, prestadoras de serviços ou agentes públicos que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem mulheres em função de seu gênero, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de vantagem da mulher por parte do patrão ou preposto mediante ameaça da rescisão contratual.

Art. 4º – Para efeitos do artigo anterior consideram-se, entre outros, atos atentatórios ao direito da mulher ao trabalho:

I – violência moral e física;

II – revista na entrada e saída de órgão, instituições ou estabelecimentos comerciais ou industriais;

III – exigência ou solicitação de exames ou quaisquer tipos de testes para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão, emprego ou permanência nele;

IV – exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão no emprego;

V – exigência de exame ginecológico periódico, como condição de permanência no emprego;

VI – discriminação de tratamento a mulheres casadas ou mães nos processos de admissão, treinamento, rescisão de contratos ou permanência no emprego.

Art. 5º – O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo a ser instaurado no órgão estadual responsável pela política de proteção aos direitos da mulher.

Parágrafo Único – No caso do descumprimento partir de agente público, este responderá administrativamente junto a seu órgão de lotação nos moldes disciplinares do Serviço Público Estadual.

Art. 6º – O órgão do Governo Estadual responsável pela política de proteção dos direitos da mulher, juntamente com o Conselho Estadual da Mulher, em articulação com outros setores da sociedade civil, deverá promover campanhas de prevenção e combate à discriminação da mulher no trabalho.

Art. 7° – No caso do descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa de 100 (cem) UFERMS;

III – suspensão por 30 (trinta) dias de participar dos processos licitatórios estaduais, em caso de primeira reincidência;

IV – suspensão por 30 (trinta) dias da inscrição estadual, cumulado com multa de 200 (duzentas) UFERMS em caso de segunda reincidência.

Art.8º – Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do FIS (Fundo de Investimento Social).

Art.9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 
Lei nº 2.470, de 19 de junho de 2002
 

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT


 

Justificativa

Apesar do aumento significativo da participação das mulheres no mercado de trabalho – que no Brasil, em 1996, correspondia a 50,2% da mão-de-obra –, este ainda é um espaço masculino por excelência. Nele, a trabalhadora convive com várias formas de discriminação. Os preconceitos sofridos pelas mulheres violam os princípios da igualdade de direitos e de respeito à dignidade humana.

Em 03 de setembro de 1981, a ONU aprovou as decisões da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, que tornou-se um importante instrumento de provocação da igualdade de direitos entre homens e mulheres de diversos países.

Na referida Convenção, foi apontada como estratégia de combate ao problema, a busca de soluções por todos os meios disponíveis, tais como legislação, negociações coletivas, educação, coalizão com grupos comunitários e de mulheres, bem como através de ação social e política.

A discriminação contra a mulher no trabalho ocorre, na maioria das vezes, de maneira velada, sendo que as vítimas não denunciam a prática por medo, vergonha ou porque não percebem na sociedade a existência de instrumentos eficazes de combate às práticas discriminatórias.

Imbuídos deste espírito, para colocar à disposição da sociedade instrumentos de combate a esse tipo de discriminação, é que apresentamos o presente projeto. Com o apoio dos nobres pares, esta Casa de Leis pode estabelecer no Estado de Mato Grosso do Sul mais uma trincheira em prol da luta histórica das mulheres pela superação das desigualdades e a conquista do respeito e da dignidade no mercado de trabalho.

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