Proibe a formalização de contratos
públicos entre órgãos e entidades
que compõem a administração pública
estadual com empresas que direta ou
indiretamente utilizem trabalho escravo na
produção de bens e serviços.
Art. 1º São nulos de pleno direito os contratos, incluídos os de concessões públicas,
celebrados entre a administração pública e empresas que utilizem mão-de-obra escrava na
produção de bens e serviços.
Art. 2º Ficam vedadas a formalização de contratos de quaisquer espécies, pela administração
estadual direta ou indireta, incluindo os relativos a concessão de serviços públicos com
empresas que utilize, no seu processo produtivo, mão-de-obra baseada no trabalho
escravo.
§ 1 º A admistração pública estadual fica obrigada a exigir nos editais de licitação o Certificado
de Regularidade expedido pela Delegacia Regional do Trabalho documento indispensável a
habilitação das empresas interessadas. x
§ 2º Uma vez constatada qualquer irregularidade a empresa ficará inabilitada pelo prazo de
cinco anos de celebrar contratos com a administração pública estadual. x
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo a atividade laboral executada
em condições análogas às de escravo e as circustâncias em que se evidenciem quaisquer
servidões ou degradações do homem, a negação das condições mínimas de respeito à
dignidade humana, a implantação de contratos vinculados a um ciclo indefinido de divida ou
circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados, assim entendidos.
I – obrigar o trabalhador ou pessoas sob seu controle à prestação indefinida de serviços,
como garantia de pagamento de uma divida contraída com o patrão ou preposto;
II – coagir o trabalhador a utilizar mercadorias ou serviços de estabelecimentos
monopolizados pelo empregador direto ou indireto, trocando a mão-de-obra por dívida;
III – impor condição penosas de trabalho, sem salubridade mínima necessária à proteção da
vida, saúde e segurança do ser humano;
IV – isolar fisicamente o trabalhador ou pessoa sob seu controle, negando informações sobre
a localização e vias de acesso ao local em que encontre ou embaraçando ou impedindo
o trânsito terrestre, fluvial ou aéreo, tornando impossível a liberdade de locomoção do
trabalhador e de sua família;
V – privar a pessoa do direito de ir e vir, mediante a retenção de documentos pessoais ou
contratuais, bem como o emprego de ameaça, força física, guardas armados ou animais no
local de trabalho e moradia.
VI – expor o trabalhador a falta de água e alimentação parca;
VII – explorar a mão- de- obra indígena de maneira discriminatória não garantindo a devida
remuneração e os demais direitos trabalhistas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Julio Maia, 28 de março de 2007.
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