Dispõe sobre a proibição do desmatamento na Zona da Planície Pantaneira (ZPP) e na Zona de Proteção da Planície Pantaneira (ZPPP), no território de Mato Grosso do Sul e dá outras providências
Art. 1º Fica proibido o desmatamento da cobertura vegetal nativa na Zona da Planície Pantaneira (ZPP) e na Zona de Proteção da Planície Pantaneira (ZPPP) pelo prazo de cinco anos a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2º Fica suspenso pelo prazo previsto no art. 1º o procedimento administrativo de autorização ambiental para o desmatamento de propriedades localizadas nas referidas áreas, sem prejuízo àqueles processos que já estão em tramitação.
Art. 3º A fiscalização desta lei caberá ao órgão estadual competente, sendo aplicada às mesmas punições previstas na legislação ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul para os casos de desmatamento ilegal.
Sala das Sessões , 10 de junho de 2010.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) divulgou dados do desmatamento no Pantanal entre 2002 e 2008. A área destruída do bioma subiu de 12,35% para 15,18% e atingiu 4.279 km2. Nesse período, a taxa de desmatamento anual do Pantanal foi de 0,47% (713 km2 ao ano) acima do índice verificado na Amazônia (0,43%) e na Caatinga (0,33%).
O avanço do desmatamento na área identificada como bioma Pantanal, que totaliza uma área de 151.313km² possivelmente tem relação com a expansão da pecuária e da extração de carvão vegetal para o polo minero-siderúrgico de Corumbá, que é a terceira maior reserva de minério de ferro e a segunda de manganês do país.
O desmatamento ocorrido neste período foi o segundo maior índice do Brasil perdendo apenas para o bioma cerrado e o monitoramento aponta que o Estado de Mato Grosso do Sul é responsável pelo maior índice de desmatamento, cerca de 3,1%, correspondente a 2784 km², enquanto no Estado de Mato Grosso o índice atinge a 2,4%, cerca de 1495 km².
Os municípios de Corumbá e Aquidauana foram registrados com os maiores índices de desmatamento. A suspensão do desmatamento pelo prazo de cinco anos constitui uma medida de extrema urgência uma vez que já está bastante devastada a região da Zona da Planície Pantaneira (ZPP) e a Zona de Proteção da Planície Pantaneira.
Lei semelhante já foi anteriormente aprovada por esta casa, Lei n.º 2.348 de 27 de dezembro de 2006, que estabelecia por um ano a suspensão do desmatamento da planície pantaneira alagável.
Com o resultado divulgado pelo IBAMA/MMA está mais que provado que medidas mais drásticas são imprescindíveis para garantir a proteção do Bioma Pantanal e como o Estado de Mato Grosso aparece como o principal responsável pelo desmatamento da região pantaneira é dever desta casa de lei propor medidas de proteção ao Pantanal que constitui em um patrimônio ambiental da humanidade.
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