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Utilidade Pública

 

Proíbe tratamento discriminatório contra trabalhadores inadimplentes

dez 22, 2006

Lei nº 3.343, de 22 de Dezembro de 2006

Proíbe o tratamento discriminatório por inadimplência no ato da admissão de emprego ou cargo público no âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Art 1º Os órgãos do Poder Público Estadual quando da posse de funcionário em cargo público, bom como empresas privadas quando da admissão de seus empregos ficam proibidos de exigir ou realizar consulta aos registros de cadastro de inadimplentes do SERASA – Centralização do Serviço dos Bancos S/A e do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.

Art 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, prestadoras de serviços ou agentes públicos que, por atos de sues proprietários ou prepostos, pela prática discriminatória especificada no caput do artigo 1º.

Art 3º No caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I – Advertência por escrito;

II – multa de 100 (cem) UFERMS;

III – Suspensão por 30 (trinta) dias de participar dos processos licitatórios estaduais, em caso de primeira reincidência;

IV – Suspensão por 30 (trinta) dias da inscrição estadual, cumulado com multa de 200 (duzentos) UFERMS em caso de segunda reincidência.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Campo Grande, 06 de setembro de 2006

 

Pedro Kemp Deputado Estadual (PT)

 

JUSTIFICATIVA

A motivação deste projeto de lei se deu em razão das muitas denúncias que nosso mandato vem recebendo por parta de trabalhadores sul-mato-grossenses desempregados que são vítimas de discriminação quando procuram trabalho em razão da condição de inadimplentes junto aos registros de cadastros de inadimplentes, tais como SERASA – Centralização do Serviço dos Bancos S/A e o SPC –Serviço de Proteção ao Crédito.

Conforme os trabalhadores, muitas empresas fixadas em nosso Estado, antes mesmos de formalizarem a relação de trabalho, que normalmente ocorre por meio do contrato de trabalho, estão investigando a vida do candidato no tocante a sua condição de adimplência ou não junto as instituições financeiras ou do crédito, uma vez aparecendo restrições o trabalhador não é aceito como empregado.

Essa prática discriminatória no ato da seleção de candidatos, ultrapassa os limites constitucionais, sendo desrespeitosa e invasiva à vida privada daquelas pessoas que buscam uma ocupação no mercado de trabalho, além de ser também contraditória, uma vez que os trabalhadores somente pagam suas dívidas estando empregados.

Assim, muito mais que desrespeito as normas constitucionais, essa postura adotada por algumas empresas é uma humilhação para o trabalhador aspirante ao emprego, que se vê obrigado a expor sua situação econômica pessoal, como se esse dado fosse capaz de comprovar sua aptidão profissional.

Como está prescrito no inciso I do art 23 da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, assim, cabe a esse parlamento criar instrumentos que venham a ajudar a coibir essa discriminação praticada contra o trabalhador que já está muito vulnerável por viver o drama do desemprego.

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